Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP004944/2026 · Solicitação MR027348/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CARTÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL
F ica alterada a Cláusula Décima do Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob o nº MR027348/2026, referente ao Cartão Benefício Social, passando o limite máximo de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) para R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) a vigorar com a seguinte redação : As empresas fornecerão a todos os seus empregados, inclusive àqueles que estiverem eventualmente afastados por licença médica e/ou em gozo de férias, cartão de desconto composto por programa de parcerias com, no mínimo, 200 (duzentos) serviços e produtos cadastrados, que contemple: a) cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) auxílio-funeral com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) telemedicina com acesso ilimitado ao titular. Parágrafo Primeiro : O valor de adesão/mensalidade do Cartão Benefício Social não poderá ser superior a R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) , devendo ser integralmente custeado pelo empregador. Parágrafo Segundo : Com a finalidade de minimizar e evitar ocorrências, fica acordado que o Sindicato dos Trabalhadores será o responsável exclusivo pela indicação das empresas operadoras do Cartão Benefício Social. O Sindicato Profissional realizará pesquisa de mercado e informará aos empregadores as empresas prestadoras de serviços selecionadas, levando em consideração a qualidade dos serviços ofertados, podendo haver a indicação de mais de uma operadora. Compete ao empregador efetuar o pagamento dos boletos mensais referentes ao benefício, bem como informar o número de empregados para adesão à assistência funerária e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores, inclusive em casos de admissão e demissão.
CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas e inalteradas as demais cláusulas da Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho não modificadas pelo presente Termo Aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.