Convenção Coletiva
Registro MTE SP004942/2026 · Solicitação MR005328/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIANTES DE JÓIAS E OBJETOS DE OURIVES , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIANTES DE JÓIAS E OBJETOS DE OURIVES , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para empresas acima de20empregados, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei N.° 12.790/13, a partir de 1°de setembro de 2025: a) Officce-boy, faxineira, copeiro e empacotador em geral: ................................................ 1.735,00 (um mil,setecentos e trinta e cinco reais); b) Empregados em geral:............................................................... R$ 2.000,00 (dois mil reais); Parágrafo único — Empresas com até 20 empregados que não atenderem os requi itos da cláusula 9, devem aplicar as garantias salariais das cláusulas 4 e 5 deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (COMISSIONISTAS PUROS), ”fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.585,00 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2025, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá caso as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo único - A garantia acima é aplicável para empresas acima de 20 empregados.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1’ de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual 6% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1”de setembro de 2024. Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais, decorrentes da assinatura do presente instrumento, relativas aos meses de setembro/2025, outubro/2025, 13”salário, férias + 1/3 e das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas no mês de competência de novembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO". Parágrafo 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelasjá processadas a partir de 1”de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base decálculodasverbasrescisórias, devendo aempresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo 3º - 0s encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas nos parágrafos 1° e 2° desta cláusula.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO 2024
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS (REPIS)
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.