Acordo Coletivo

Registro MTE SP004941/2026 · Solicitação MR024964/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente acordo é firmado com base na lei nº 10.101 de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa. Parágrafo único: Conforme estabelecido no artigo 3º da referida lei, o pagamento da participação de que trata este ACORDO não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base para a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO E PERIODO DE APURAÇÃO E VIGÊNCIA

O presente acordo tem como objetivo específico regular a Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa, desde que cumpridas as metas abaixo pactuadas e, abrangerá o período compreendido entre 01/01/2026 e 31/12/2026. Parágrafo único: Após sua expiração inexistirá qualquer obrigatoriedade, por quaisquer das partes, no que tange à manutenção das condições aqui estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - DOS INDICADORES E METAS

As partes estabelecem que o pagamento de PLR será devido no caso de a Empresa encerrar o ano fiscal de 2026 com lucro líquido positivo, e desde que atingidos os seguintes indicadores e metas para o ano de 2026, conforme discriminado abaixo; Parágrafo único: Em caso de atingimento das metas ora fixadas, as faltas injustificadas computadas no período resultarão em desconto no valor total individual da PLR a ser pago, na seguinte proporção: Também será considerado como meta de todos os colaboradores da empresa o absenteísmo individual, conforme tabela abaixo:

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ELEGIBILIDADE DO EMPREGADO PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO DA PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.