Acordo Coletivo
Registro MTE SP004940/2026 · Solicitação MR005260/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS, DO VALOR E DA ELEGIBILIDADE
Este Acordo de PPR tem como objetivo estabelecer o pagamento de PPR aos EMPREGADOS da SEW, fixando previamente os critérios e as condições por intermédio dos quais será definido o respectivo valor devido a título de PPR a cada TRABALHADOR , de forma a (i) disciplinar clara e objetivamente as regras de participação destes TRABALHADOR nos resultados da EMPRESA; (ii) estabelecer os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do PPR ora pactuada; (iii) definir os critérios de apuração e o cálculo do PPR da EMPRESA; (iv) convencionar a periodicidade da distribuição do PPR; (v) estipular o período de vigência e os prazos para revisão deste Acordo de PPR; e (vi) definir as demais regras que regularão a distribuição do PPR. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Metas –A distribuição do PPR aqui estabelecida está condicionada ao atingimento da meta de Consertos em Garantia, considerando os objetivos estabelecidos e divulgados pela EMPRESA em Janeiro de 2025 a seus TRABALHADORES elegíveis em suas operações e cujo detalhamento está descritono Anexo I que faz parte integrante. PARÁGRAFO SEGUNDO: Elegibilidade -São elegíveis à Participação nos Lucros e Resultadas estabelecida pelo presente Acordo todos os TRABALHADORES contratados por prazo indeterminado e em período de experiência, aprendizes e estagiários e temporários, não se aplicando desta forma, as demais modalidades e/ou contratos fora do contexto acima mencionado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Período de Apuração –O Período de Apuração deste Acordo de PPR é de 01/01/2025 a 31/12/2025. PARÁGRAFO QUARTO: Data de Pagamento - Conforme disposto do presente instrumento, fica acordado entre EMPRESA e SINDICATO que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados aqui ajustada será realizado até 30 de Janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Trabalhadores Ativos: Os Trabalhadores ativos serão elegíveis a parcela equivalente até R$ 9.925,00 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais), se atingida a meta estabelecida no presente Acordo, a ser pago em parcela única, respeitando sempre a proporcionalidade de 1/12 (hum doze avos), considerando a fração igual ou superior a 15 dias, por mês trabalhado no período fiscal de Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025, com pagamento até o dia 30/01/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Trabalhadores Temporários: Os Trabalhadores contratados na modalidade de contrato temporário serão elegíveis a parcela equivalente a até R$4.962,50 (Quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser pago em parcela única, respeitando sempre a proporcionalidade de 1/12 (hum doze avos), considerando a fração igual ou superior a 15 dias, por mês trabalhado no Período de Apuração, ou seja, de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, com pagamento até o dia 30/01/2026. PARÁGRAGO TERCEIRO - Aprendizes e Estagiários : Os Trabalhadores contratados na modalidade de contrato de aprendizagem e os estagiários serão elegíveis a parcela equivalente a até R$ 1.373,68 (Um mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em parcela única, respeitando sempre a proporcionalidade de 1/12 (hum doze avos), considerando a fração igual ou superior a 15 dias, por mês trabalhado no Período de Apuração, ou seja, de Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025, com pagamento no dia 30/01/2026. PARÁGRAFO QUARTO- Empregados Demitidos e Demissionários : Os Trabalhadores desligados sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, ou que pedirem demissão, ao longo do Período de Apuração, serão elegíveis a parcela equivalente a até R$ 9.925,00 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais), a ser pago em parcela única, respeitando sempre a proporcionalidade de 1/12 (hum doze avos), considerando a fração igual ou superior a 15 dias, por mês trabalhado no Período de Apuração, ou seja,de Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025, com pagamento no até o dia 15/02/2026. Os Trabalhadores demitidos por justa causa , não terão direito ao PPR. PARÁGRAFO QUINTO – Empregados Afastados por Acidente do Trabalho (B91/B94), Doença Ocupacional (B91) e Licença Maternidade: Os TRABALHADORES que se afastarem, por esses motivos, ao longo do Período de Apuração, ou seja, de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, farão jus ao valor integral do PPR. PARÁGRAFO SEXTO – Trabalhadores afastados por doenças não relacionadas ao trabalho : Os Trabalhadores que se afastarem ao longo do Período de Apuração, por doenças não relacionadas ao trabalho, terão direito ao valor integral do PPR, conforme resultado de atingimento da meta, desde que, tenham trabalhado por, pelo menos, 15 dias no Período de Apuração, sendo o período de afastamento considerado como efetivamente trabalhado para fins de cálculo do PPR.Os EMPREGADOS que permanecerem afastados por todo o Período de Apuração, sem previsão de retorno ao trabalho, serão elegíveis a 50% do valor do PPR , considerando o resultado de atingimento da meta, enquanto durar o seu afastamento. PARÁGRAFO SÉTIMO – Trabalhadores Aposentados por Incapacidade Permanente (B32 ): Os Trabalhadores aposentados por incapacidade permanente que não tenham trabalhado por pelo o menos 15 dias no Período de Apuração, não terão direito ao PPR
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Fica quitado, para os devidos fins de direito, o pagamento para o exercício fiscal de Janeiro de 2025 a Dezembro de 2025 da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e/ou Resultados da EMPRESA de acordo com a Lei 10.101/2000, no momento do pagamento dos valores pactuados. Caso, por força de legislação superveniente, bem como, por decisão da Justiça do Trabalho, ou ainda em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, haja qualquer alteração nas regras do valor do pagamento e nas condições da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e/ou Resultados da Empresa, os valores previstos neste Acordo Coletivo serão devidamente compensados. Conforme disposto na Lei 10.101/2000, o pagamento definido no presente Acordo Coletivo, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer trabalhador, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VALIDADE E EXTENSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.