Convenção Coletiva

Registro MTE SP004938/2026 · Solicitação MR023020/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 4,77% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados e trabalhadores nas atividades de segurança e vigilância privada em Condomínios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos , com abrangência territorial em Barueri/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados e trabalhadores nas atividades de segurança e vigilância privada em Condomínios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos , com abrangência territorial em Barueri/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os trabalhadores que recebam piso salarial ou salário de ingresso serão reajustados retroativamente a partir de 1º de maio de 2026 com o percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) , sendo tal índice vigente até 30 de abril de 2027. R$ 3.836,59 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) - para o Supervisor de Segurança para a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; R$ 3.197,44 (três mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) - para o Encarregado de Segurança para a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; R$ 2.664,28 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) - para o Sub Encarregado de Segurança para a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; R$ 2.422,08 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oito centavos) - para o Vigilante Convencional para a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; R$ 2.556,35 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) - para o Vigilante Operador de Segurança Eletrônica para a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; R$ 2.460,44 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) - para o Operador de Tráfego, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos nesta Convenção que recebem salário acima do piso salarial, vigente em 1º de maio de 2025, terão o reajuste de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) a vigorar a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos compulsória ou espontaneamente pelos empregadores após 1º de maio de 2026, salvo decorrente de promoção ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO E FECHAMENTO DA FOLHA MENSAL

Para o fechamento da folha salarial, será considerado o período entre o primeiro e o último dia do mês, e a quitação de todos os créditos respectivos se dará, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque serão liberados aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.281, de 07/12/84, do MTPS. Parágrafo Segundo: Os empregadores que não efetuarem a quitação dos salários, até o quinto dia útil do mês subsequente, ficam obrigados ao pagamento atualizado pelo indexador oficial em vigor, e ainda multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante de remuneração mensal, na hipótese de atraso de até 10 (dez) dias, e multa de 10% (dez por cento) para atraso superior a 10 (dez) dias, em favor do empregado, além das comunicações de Lei. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos empregados o direito de obter, no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS VEDADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELAS DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO, JORNADA E REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESJEJUM (ALIMENTAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUNÇÃO DE BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.