Acordo Coletivo

Registro MTE SP004935/2026 · Solicitação MR016967/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
08/03/2026 a 07/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores da industria gráfica , com abrangência territorial em Barueri/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de março de 2026 a 07 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores da industria gráfica , com abrangência territorial em Barueri/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO PRESENTE ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é pactuado a instância do sindicato dos trabalhadores, e tem por objetivo atender a uma reivindicação dos empregados do setor de serviço de atendimento ao cliente da empresa por essa entidade.

CLÁUSULA QUARTA - TURNOS E HORÁRIOS DE TRABALHO

1º Turno (manhã): de 2ª (segundas) às 6ª (sextas-feiras), das 05h45 às 14h25, com intervalo de 0:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e refeição, além dos sábados, de forma alternada, ou seja, quinzenalmente das 08h00 às 17h50, com intervalo de 00:60 (sessenta minutos). 2º Turno (tarde): de 2ª (segundas) às 6ª (sextas-feiras), das 14h05 às 22h45, com intervalo de 0:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e refeição, além dos sábados, de forma alternada, ou seja, quinzenalmente das 10h às 18h54, com intervalo de 00:60 (sessenta minutos). 3º Turno (noite): de 2ª (segunda-feira) a 5ª (quinta-feira), das 22h00 às 06h00 - com intervalo de 0:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e refeição. Nas sextas feiras, o horário será das 22h00 às 08h00, com o intervalo 00:60 (sessenta minutos) para descanso e refeição. 4º Turno : de 2ª (segundas) às 6ª (sextas-feiras), das 09h00 às 17h40, com intervalo de 00:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e refeição, além dos sábados, de forma alternada, ou seja, quinzenalmente, das 08h00 às 17h50, também com intervalo de 00:60 (sessenta minutos) para descanso e refeição. 5º turno (jornada especial com sábados alternados), subdividido em 4 (quatro) escalas diferentes, quais sejam: Escala 01: 2ª (segundas) às 6ª (sextas-feiras) das 08h às 17h27, com intervalo de 1h15min (uma hora e quinze minutos) para refeição e descanso, além dos sábados, de forma alternada, ou seja, quinzenalmente, das 09h às 16h, com intervalo de 1h (uma hora) para refeição e descanso. Escala 02: 2ª (segundas) às 6ª (sextas-feiras) das 08h30 às 17h57, com intervalo de 1h15min (uma hora e quinze minutos) para refeição e descanso, além dos sábados, de forma alternada, ou seja, quinzenalmente, das 09h às 16h, com intervalo de 1h (uma hora) para refeição e descanso. Escala 03: 2ª (segundas) as 6ª (sextas-feiras) das 09h às 18h27, com intervalo de 1h15min (uma hora e quinze minutos) para refeição e descanso, além dos sábados, de forma alternada, ou seja, quinzenalmente, das 09h às 16h, com intervalo de 1h (uma hora) para refeição e descanso. Escala 04: 2ª (segundas) as 6ª (sextas-feiras) das 10h às 19h27, com intervalo de 1h15min (uma hora e quinze minutos) para refeição e descanso, além dos sábados, de forma alternada, ou seja, quinzenalmente, das 09h às 16h, com intervalo de 1h (uma hora) para refeição e descanso. Horários diversos, subdivididos em cinco tipos: Horário diverso 01: de 2ª (segundas-feiras) às 6ª (sextas-feiras), das 10:00 às 19:33, com intervalo de 00:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e refeição; Horário diverso 02: de 2ª (segundas-feiras) às 6ª (sextas-feiras), das 06:00 às 15:33, com intervalo de 00:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e refeição; Horário diverso 03: de 2ª (segundas-feiras) às 6ª (sextas-feiras), das 07:00 às 16:33, com intervalo de 00:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e refeição; Horário diverso 04: de 2ª (segundas-feiras) às 6ª (sextas-feiras), das 15:30 às 00:40, com intervalo de 00:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e refeição; Horário diverso 05: de 2ª (segundas-feiras) as 6ª (sextas-feiras), das 09:00 às 18:33, com intervalo de 00:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e refeição; Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido, ainda, que a empregadora poderá alterar os horários de entrada e saída acima estabelecidos, desde que respeitando sempre a carga horária diária e semanal.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Em caso de eventual necessidade de trabalho aos domingos, feriados, folgas semanais, e dias compensados, o adicional de horas extras será em conformidade com a convenção coletiva do sindicato dos trabalhadores: a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado; b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada aos domingos e feriados.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DÚVIDAS E/OU DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÕES PARA CONFLITO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO E SEU CO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.