Acordo Coletivo
Registro MTE SP004934/2026 · Solicitação MR016951/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de março de 2026 a 07 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO
Fica facultado à EMPRESA implantar nos setores, desde que a jornada semanal de trabalho seja determinada conforme escala mensal de forma a não ultrapassar o limite de 2 (dois) dias de trabalho, intercalando com 2 (dois) dias de folga, estabelecendo-se assim a jornada especial de trabalho 2x2. Parágrafo Primeiro – A jornada especial em escala 2x2 será estruturada com duração de 11 (onze) horas de trabalho efetivo por plantão, acrescida de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso e 15 (quinze) minutos para café, não computadas na jornada de trabalho, totalizando 12 (doze) horas e 15 (quinze) minutos de permanência na empresa. O empregado cumprirá 2 (dois) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 2 (dois) dias consecutivos de descanso, perfazendo ciclos de 4 (quatro) dias. Parágrafo Segundo – Os plantões serão organizados em 4 (quatro) turmas rotativas, operando em sistema contínuo, distribuídas da seguinte forma: i. Turma A: trabalha nos dias 1 e 2 de cada ciclo, folgando nos dias 3 e 4; ii. Turma B: trabalha nos dias 3 e 4 de cada ciclo, folgando nos dias 1 e 2; iii. Turma C: trabalha nos dias 1 e 2 do ciclo seguinte, quando as Turmas A e B estiverem em descanso; iv. Turma D: trabalha nos dias 3 e 4 do ciclo seguinte, quando as Turmas A e B estiverem em descanso. Parágrafo Quarto – As Turmas A e C iniciarão o trabalho às 06h00 e encerrarão às 18h00. As Turmas B e D iniciarão o trabalho às 18h00 e encerrarão às 06h00 do dia Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que será mantida a remuneração mensal dos trabalhadores, e em relação ao pagamento do adicional noturno, será considerado das 22:00 às 06:00, nos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Qurarto - O início das férias individuais deverá coincidir com o primeiro dia após as folgas compensadas estabelecidas neste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados trabalhados no sistema acima serão considerados dias normais, não conferindo, portando, direito à percepção de horas extras. Parágrafo único – Caso haja necessidade de trabalho em dias de folga, haverá pagamento de horas extras remuneradas a 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.
Parágrafo 1º - Os empregados que trabalharão nos horários citados acima gozarão de intervalo diário de 01 (uma) hora para descanso e refeição, e, 1 (um) intervalo de 15 (quinze) minutos para café.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.