Acordo Coletivo

Registro MTE SP004932/2026 · Solicitação MR025597/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e instrutores em auto escolas e centro de formação de condutores , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e instrutores em auto escolas e centro de formação de condutores , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA E DURAÇÃO DO CURSO

O curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pela EMPRESA exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 02 (dois) meses e nem superior a 05 (cinco) meses, conforme prescreve o art. 476-A da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESTABILIDADE

Os trabalhadores abrangidos por este acordo terão estabilidade no emprego, pelo período de 1 (um) mês, a partir do retorno das atividades e o fim da suspensão do contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se ocorrer a dispensa imotivada por iniciativa da EMPRESA de qualquer empregado contemplado pelo presente acordo no transcurso do período de suspensão ou nos meses subsequentes que estiver em período de estabilidade provisória, além das parcelas rescisórias previstas na legislação vigente, a EMPRESA efetuará o pagamento de uma multa equivalente a 100% (cem por cento) do piso salarial nominal anterior à suspensão do contrato de trabalho prevista no § 5º do Art. 476-A, a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS DOS TRABALHADORES

Aos trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, nos termos do presente acordo, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES PERANTE O INSS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS E INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM OUTROS ACORDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO E INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTIVOS SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSA QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICÍOS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.