Acordo Coletivo

Registro MTE SP004929/2026 · Solicitação MR017551/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Representação sindical abrange todos os empregados em Atividades agrícolas, pecuária e similares , extrativistas, hortifrutigranjeiras e afins, que prestam serviços as pessoas físicas e jurídicas e as empresas agro –industrial (extrativistas , pecuária , comerciais , hortifrutigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e jurídicas , em especial os empregados rurais na atividade da citricultura e canavieira , que prestam serviços a pessoas físicas e jurídicas ), que exploram atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Borborema/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Representação sindical abrange todos os empregados em Atividades agrícolas, pecuária e similares , extrativistas, hortifrutigranjeiras e afins, que prestam serviços as pessoas físicas e jurídicas e as empresas agro –industrial (extrativistas , pecuária , comerciais , hortifrutigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e jurídicas , em especial os empregados rurais na atividade da citricultura e canavieira , que prestam serviços a pessoas físicas e jurídicas ), que exploram atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Borborema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL: A partir de 01 de março de 2026 o piso salarial da categoria será de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) por mês, R$ 76,63( setenta e seis reais e sessenta e tres centavos) por dia e R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos ) por hora. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que auferiam piso superior ao pi categoria, na vigência do Presente Acordo Coletivo anterior, terão reajuste salal 5,00% (cinco) por cento. PARAGRAFO TERCEIRO: A partir de 01 de março de 2025, os empregadores concederão o TICKET/ALIMENTAÇÃO para os para motoristas tratoristas agrícolas operador carregadeira, operador de colheitadeira será durante a vigência do presente acordo coletivo, mensalmente, será de erá concedida pela empresa, inclusive para os afastados ou em férias, TICKET/ALIMENTAÇÃO, em moeda corrente do país, ou em forma de cartão magnético no valor de R$ 651,00 (seicentos cinquenta e um reais). PARAGRAFO QUARTO : Em caso de ocorrer alguma instabilidade inflacionaria sera realizada uma nova negacociação durante a vigencia do acordo a ser convocada pela entidade sindical quando achar de direito.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA-BASE

Aos empregados admitidos após 01/03/2026, de acordo com suas funções contratadas, será garantido os mesmos pisos salariais mencionados nas cláusulas deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS

PAGAMENTO DOS SALÁRIO : O pagamento do salário será feito até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso, podendo eventualmente, se acordado entre as partes, estabelecer vales ou adiantamentos de salarios

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS NORMAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FILHOS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTO E ESTÁGIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIAS E REFORMAS
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.