Acordo Coletivo
Registro MTE SP004928/2026 · Solicitação MR019733/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de março de 2026 a 25 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
1.1 Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho. 1.2. As horas diurnas excedentes da jornada legal ou convencional, serão lançadas em Banco de Horas, com o fim especial de serem substituídas por folgas compensatórias, de modo que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro. 1.3. Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no Banco de Horas. 1.4. As horas excedentes à jornada legal ou convencional serão compensadas na seguinte proporção: A cada uma hora excedente praticada, será lançada em banco de horas uma hora e trinta minutos, podendo, o colaborador, no dia apontado pela empregadora, realizar a compensação. 1.5. A adoção do regime de banco de horas não impede a manutenção do regime de compensação semanal destinado especificamente à supressão do labor aos sábados, hipótese em que a jornada de segunda a sexta-feira poderá ser acrescida do tempo correspondente. 1.5.1. A compensação semanal prevista no caput não se confunde com o banco de horas ora instituído, sendo vedada a dupla compensação das mesmas horas. 1.5.2. As horas que excederem a jornada semanal já compensada serão lançadas exclusivamente no banco de horas, observadas as regras estabelecidas neste instrumento. 1.5.3 . Na hipótese de labor aos sábados por necessidade da empresa, as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), não podendo ser objeto de compensação ou lançamento no banco de horas. 1.5.4. Na hipótese de o sábado coincidir com feriado, a compensação semanal destinada à supressão do labor aos sábados poderá ser suspensa na respectiva semana, com ajuste da jornada de segunda a sexta-feira, ou mediante redução da jornada correpondente em qualquer dia útil da semana que a empresa, a seu critério, considerar mais adequada , sem geração de horas extraordinárias ou prejuízo ao empregado. 1.5.4.1. O ajuste previsto no item anterior será formalizado por meio de documento específico, assinado pelo colaborador para fins de ciência e registro, com indicação expressa da semana ou da data correspondente , tratando-se de medida excepcional e aplicável exclusivamente à respectiva semana, não implicando alteração contratual definitiva e não afetando o banco de horas ou quaisquer outras disposições deste instrumento. 1.6. As horas executadas em sobrejornada, para fim de geração de crédito no Banco de Horas não podem exceder o número de 2 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da Consolidação das Leis Trabalhistas ou norma convencional. 1.7. Sempre que o saldo de horas-cre´dito acumular 70 (setenta) horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas, com os respectivos adicionais de horas extras, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, ate´ que a correspondente folga permita novo acúmulo, sempre limitado a 70 (setenta) horas. 1.8. Sempre que houver necessidade de flexibilização (débito ou crédito) da jornada, o empregado será´ comunicado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. O Empregado, também no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá´ solicitar a` sua chefia imediata folga a ser debitada do Banco de Horas. 1.9. Faz parte do poder diretivo do empregador a prerrogativa de indicar, dentro do limite temporal para a fruição das horas acumuladas, o dia e forma como essas horas serão compensadas, pois é o empregador que consegue visualizar o fluxo de trabalho existente para poder permitir que o colaborador faça a sua devida compensação. 1.10. Para apuração das horas que serão incluídas no Banco de Horas serão consideradas as horas constantes no cartão de ponto, sendo que as apurações serão feitas de forma mensal, iniciando sempre no dia 26 e encerrando no dia 25 do mês seguinte, podendo o dia fechamento ser alterado conforme a necessidade da empregadora. 1.11. Mensalmente a empresa disponibilizará a cada empregado extrato das horas de crédito e a indicação precisa do saldo aquela data, bem como o resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas, devendo colher o recibo do empregado. 1.12. Não ocorrendo a compensação na forma estabelecida e após alcançado o limite temporal de 12 (doze) meses de permanência de horas acumuladas, o empregado fará jus ao pagamento das horas extraordinárias não compensadas, com os devidos acréscimos legais ou convencionais, desde que disponha de saldo credor, considerando o salário em vigor no mês de pagamento. 1.13. As faltas e os atrasos injustificados do colaborador poderão, a critério da empregadora e por solicitação do empregado, ser utilizada como compensação das horas excedentes tidas pelo colaborador no Banco de Horas, sem prejuízo das outras penalidades apontadas pela legislação de regência e pelas normas convencionais diante das faltas injustificadas. 1.14. No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário, ressalvado o afastamento por aposentadoria por invalidez, o saldo do Banco de Horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez. 1.14.1. O empregado afastado do emprego por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do Banco de Horas, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que a empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento do retorno do empregado. 1.15. Na hipótese derescisão do contrato de trabalho sem que tenha ocorrido a compensação integral das horas trabalhadas, estas deverão ser pagas conforme o tipo de rescisão contratual: (i) Se por iniciativa da empresa – Se o saldo for credor, a empresa quitara´ as horas como extraordinárias, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho. Se o saldo for devedor será´ absorvido pela empresa; (ii) Se por iniciativa do empregado – Se o saldo for credor, a empresa quitara´ as horas como extraordinárias nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho. Se o saldo for devedor será´ descontado do empregado em verbas rescisórias, ate´ o limite de 50 (cinquenta) horas; (iii) Por justa causa: Se o saldo for credor, a empresa quitara´ as horas como extraordinárias, nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Se o saldo for devedor será´ descontado do empregado em verbas rescisórias em sua totalidade. 1.15.1. O pagamento deverá ser feito no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias. 1.16. As horas trabalhadas em domingos e feriados, não poderão ser objeto de compensação devendo ser remuneradas com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho. 1.16.1. A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias intercalados entre feriados e fins de semana, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, podendo incluir no programa de compensação o próprio feriado, mediante entendimento direto com os empregados dos setores envolvidos, de forma individual. Portanto, sempre que ocorrer a hipótese de um dia útil entre feriados ou dia de repouso, a empresa fica autorizada a promover a compensação das horas deste feriado em outras datas, de acordo com a conveniência do trabalho. Dessa forma, o colaborador poderá optar por trabalhar no feriado e compensar de forma que melhor aproveite um descanso mais prolongado. 1.16.2. A adesão ao programa de compensação implicará o compromisso de comparecimento na(s) data(s) designada(s) para a respectiva compensação. A ausência injustificada do empregado no dia previamente ajustado para compensação autorizará o desconto das horas ou do dia correspondente, sem prejuízo das demais medidas disciplinares cabíveis, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
2.1. O intervalo intrajornada realizado pelos colaboradores do GRUPO FILA é de 1h30min. 2.2. Diante da necessidade de alguns colaboradores da empresa, fica acordado a possiblidade de redução de até 1 (uma) hora) do intervalo intrajornada, de modo que o funcionário usufruirá de 30 (trinta) minutos de intervalo, e, consequentemente terminará 1 (uma) hora mais cedo a jornada de trabalho diária. 2.2.1 . Para que seja possível a diminuição prevista na cláusula acima, o colaborador deverá solicitar de forma expressa, através dos meios de comunicação já utilizados entre as partes, com 2 (dois) dias de antecedência, indicando a data de interesse, de modo que caberá ao gestor anuir ao pedido, ocasião em que poderá gozar da redução do intervalo. 2.3 . Para aqueles colaboradores que necessitam da diminuição, diante de necessidades particulares, o horário de intervalo intrajornada poderá ser reduzido de 1h30min para 1h00min, devendo, para tanto, apresentar ao gestor e ao setor de Recursos Humanos o pedido expresso e de próprio punho requerendo a diminuição, ocasião em que será validado pela empresa que poderá ou não, a seu critério, autorizar.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFICIÁRIOS
O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá os empregados da empresa GF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (“GRUPO FILA”), que atuem na categoria dos Empregados de Agentes Autônomos, com abrangência nas cidades onde a empresa tenha filiais dentro da base territorial do sindicato.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.