Acordo Coletivo

Registro MTE SP004927/2026 · Solicitação MR019413/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empegados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empegados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO

Este acordo regula a Participação dos EMPREGADOS nos Resultados (PPR) da EMPRESA MOBILITY TURISMO S/A para o exercício civil 2026 , limitando-se este aos EMPREGADOS da EMPRESA , ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA e o SINDICATO , nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº 10.101/2000, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes e de fácil controle e acompanhamento. As regras dispostas no presente instrumento não se aplicam a EMPREGADOS temporários, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e consultores eventuais ou não. O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido pelo desempenho coletivo do grupo de EMPREGADOS descrito na cláusula primeira, através das Metas e Medidas de Avaliação acordadas. Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento dos resultados serão expressamente divulgados pela EMPRESA aos EMPREGADOS . O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e, também, não se aplicando a habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos Resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. Os benefícios resultantes deste acordo, bem como o pagamento referente à participação dos EMPREGADOS nos resultados da EMPRESA , conforme aqui previsto, substituem condição similar (ou inferior) que venha a ser pactuada em Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo da Categoria representativa dos EMPREGADOS , inclusive se resultante de decisão judicial. As partes concordam que a superveniência de alterações no cenário macroeconômico, acontecimentos ambientais, atos definidos na esfera civil como caso fortuito ou força maior e/ou outros fatores externos que ocorram após assinatura do presente PPR 2026 e possam afetar negativamente as atividades e resultados da MOBILITY, que de qualquer maneira venham a tornar inexequível o cumprimento de parte ou do todo acordado neste Acordo Coletivo, poderá ensejar a revisão do presente instrumento mediante proposta fundamentada a critério da MOBILITY, devendo os EMPREGADOS beneficiados por este Programa manifestar-se a respeito, via assembleia a ser solicitada junto ao SINDICATO . O presente acordo terá vigência anual, de 01/01/2026 a 31/12/2026 , cabendo às partes até o final deste prazo iniciar a negociação deste tema para eventual manutenção em exercício posterior. Na hipótese de ocorrer qualquer mudança na Legislação que torne inviável o cumprimento estrito do presente acordo, será imediatamente motivo de rediscussão entre as partes. As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará sua revisão, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes, mediante aprovação em assembleia geral, com assistência do SINDICATO profissional. A EMPRESA se compromete que na ocorrência de inadimplemento injustificado das obrigações de pagamento previstas neste acordo, incidirá uma multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente devido aos EMPREGADOS prejudicados, cujo montante deverá ser distribuído de forma igual a todos os EMPREGADOS elegíveis, conforme Cláusula. A EMPRESA se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com o compromisso de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação. As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO . Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTO INTERNO

Este acordo coletivo, também assumido na condição de regulamento empresarial, visa estabelecer as condições gerais de operacionalização do programa, observados os termos do Acordo de Participação dos EMPREGADOS nos Resultados (Lei 10.101 de 19/12/2000).

CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO

Regulamenta o programa por tempo determinado e condicionado aos resultados que serão obtidos através das Metas Corporativas Financeiras e Estratégicas aliadas as Metas de Desempenho coletivo dos EMPREGADOS .

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ELEGÍVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO - META ANUAL
  • CLÁUSULA NONA - METAS E MEDIDAS DE AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO NO MTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.