Acordo Coletivo
Registro MTE SP004925/2026 · Solicitação MR018892/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 21 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
As partes entre si ajustam que a partir da vigência do presente acordo em 01 de novembro de 2025, o piso salarial passa a ser de R$ 2.618,00 (dois mil seiscentos e dezoito reais), sendo facultada a empresa a utilização do piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Único: As partes convencionam que serão aplicados o reajuste salarial de 4,49% referente ao INPC acumulado de novembro/24 a outubro/25, adicionando 1% de aumento real, totalizando 5,53%, exceto cargos com níveis gerenciais e diretores.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE CARREIRA E NOVA TABELA SALARIAL PARA OS EMPREGADOS HORISTAS
Fica justo e acertado entre as partes que o atual Plano de Carreira utilizado pela empresa, permanecerá da seguinte forma: a) A empresa promoverá reajustes salariais de 10% a cada 2 (dois) anos seguindo os critérios atuais de conhecimento técnico, avaliação de desempenho anual com pontuação mínima de 75% e prova sobre 5S, 8 Desperdícios e ISO 14001. b) Para atingimento do teto salarial de cada cargo, o colaborador terá que trabalhar no mesmo cargo pelo prazo de 04 (quatro) anos.
CLÁUSULA QUINTA - DA IMPLANTAÇÃO DO ABONO
A empresa manterá um abono no valor de R$105,53 (cento e cinco reais e cinquenta e três centavos) que não tiverem faltas, saídas antecipadas e atrasos durante o mês que não ultrapassem 3 horas no período ponto. c) O pagamento do abono será realizado no mês seguinte através de depósito no cartão Gift Pass Pluxee ou qualquer outro que possua a função “débito”; d) Apenas colaboradores horistas poderão receber o abono; e) O período de avaliação sempre será do primeiro ao último dia útil do mês; f) Para ter direito ao abono, o colaborador não pode ter nenhuma falta (justificada ou injustificada). Por se tratar de uma liberalidade da empresa, não serão abertas exceções; g) Colaboradores que estiverem de férias ou forem admitidos no decorrer do mês e atenderem os requisitos acima, terão o pagamento do abono proporcional ao número de dias que participaram do programa durante o mês. Exemplo: um funcionário que tirar 15 dias de férias e durante os 15 dias de trabalho não tiver faltas nem atrasos, poderá receber R$ 52,76 de abono; h) O pagamento do abono será feito em um cartão recarregável que poderá ser utilizado em qualquer estabelecimento, portanto o cartão não deve ser descartado após o uso dos créditos; i) O cartão será entregue para os colaboradores elegíveis ao abono no decorrer do mês seguinte a apuração; j) Os ajustes manuais devem ser evitados através do uso correto do registro eletrônico do ponto; k) Caso sejam identificados ajustes manuais incorretos, medidas disciplinares poderão ser aplicadas tanto ao funcionário quanto ao gestor. l) As únicas ausências justificadas para fins de obtenção do abono são: falecimento de familiar (pais, avós, irmãos, cônjuge, filhos, sogro, sogra) e nascimento de filhos.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE CIRURGIA
- CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO EM CASO DE GREVE OU PARADA DE MONTADORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EXAME MÉDICO DE RETORNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.