Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP004923/2026 · Solicitação MR024530/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Olímpia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Olímpia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto exclusivo a alteração da data de pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR referente ao exercício de 2025 , originalmente fixada na Cláusula Sexta, item 6.3, do ACT SP001234/2026 (1ª parcela até 30/06/2026 e 2ª parcela até 31/10/2026), consolidando-as em pagamento único, consoante negociação formalizada entre as partes. Parágrafo único. Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do ACT SP001234/2026 , incluindo critérios de elegibilidade, indicadores de desempenho, modelo de cálculo, múltiplos salariais, regras de proporcionalidade e demais disposições, que continuam a produzir plenos efeitos.
CLÁUSULA QUARTA - DA NOVA DATA DE PAGAMENTO
Em substituição às datas previstas no item 6.3 da Cláusula Sexta do ACT SP001234/2026 , fica estabelecido que o valor integral devido a cada trabalhador a título de PLR/2025 será pago em parcela única , até o dia 30 de outubro de 2026 , pela empresa, mediante crédito em folha de pagamento ou depósito em conta bancária de titularidade do trabalhador. Parágrafo único. Permanece como referência para o cálculo da PLR o salário-base contratual praticado em dezembro de 2025 , nos termos do item 6.3 do ACT originário.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS
Os valores devidos a título de PLR/2025, acrescidos da correção pelo CDI, abrangem todos os trabalhadores que participaram dos resultados no exercício de 2025 e que, por essa razão, fazem jus ao recebimento nos termos dos critérios de elegibilidade do ACT SP001234/2026 , independentemente de ainda manterem vínculo empregatício ativo com a Empregadora na data do pagamento. Parágrafo único. O presente Termo Aditivo alcança tanto os empregados em atividade quanto aqueles cujo contrato de trabalho foi extinto até a data da efetiva quitação, vedada qualquer restrição ao crédito em razão da extinção contratual.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROMISSO E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.