Acordo Coletivo

Registro MTE SP004920/2026 · Solicitação MR022187/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
04/03/2026 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Olímpia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de março de 2026 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Olímpia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto exclusivo a repactuação das datas de pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR relativos aos exercícios de 2024 , em virtude do descumprimento, pela Empregadora, das datas de pagamento originalmente fixadas no Acordo Coletivo de Trabalho SP001038/2025, conforme reconhecido expressamente pelas partes na Ata de Reunião de Negociação lavrada em 04 de março de 2026. § 1º O presente instrumento não implica novação do título original, preservando-se, integralmente, todas as condições, critérios de elegibilidade, indicadores de desempenho e demais cláusulas do ACT SP001038/2025, que permanecem inalteradas. § 2º A celebração deste Acordo Coletivo decorre da impossibilidade técnica de registro de Aditivo no sistema Mediador do MTE em razão do término de sua vigência em 31 de dezembro de 2024, não alterando a natureza jurídica das obrigações originalmente constituídas.

CLÁUSULA QUARTA - DA PLR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024

Em substituição às datas de pagamento fixadas na Cláusula Sexta, item 6.3, do ACT SP001038/2025 (1ª parcela até 30/06/2025 e 2ª parcela até 31/10/2025), os valores devidos pela empresa INDÚSTRIA QUÍMICA KIMBERLIT LTDA a título de PLR/2024 serão pagos na seguinte forma: a) 1ª Parcela – até 15 de maio de 2026: será quitado o valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por trabalhador que faça jus ao recebimento, apurado na forma dos critérios de elegibilidade e do modelo de cálculo previstos no ACT SP001038/2025; b) 2ª Parcela – até 30 de outubro de 2026: será pago o saldo remanescente para os trabalhadores cujo crédito total supere o limite estabelecido na alínea anterior, calculado com base nos mesmos critérios do ACT originário. Parágrafo único. O valor de referência para cálculo permanece sendo o salário-base contratual praticado em dezembro de 2024 , conforme estabelecido na Cláusula Sexta, item 6.3, do ACT SP001038/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS

Os valores devidos a título de PLR, nos termos do presente instrumento, abrangem todos os trabalhadores que participaram dos resultados nos exercícios de 2024 e que, por essa razão, fazem jus ao recebimento, nos termos dos critérios de elegibilidade dos respectivos ACTs. Parágrafo único. O presente instrumento alcança tanto os empregados que se encontram em atividade quanto aqueles cujo contrato de trabalho foi extinto até a data da efetiva quitação, independentemente de ainda manterem vínculo empregatício ativo com a Empregadora na data do pagamento, vedada qualquer restrição ao crédito em razão da extinção contratual.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO PRETÉRITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DO MÍNIMO CONVENCIONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.