Acordo Coletivo
Registro MTE SP004917/2026 · Solicitação MR013720/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comércio hoteleiros e similares , com abrangência territorial em Osasco/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de março de 2025 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comércio hoteleiros e similares , com abrangência territorial em Osasco/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE EXERCÍCIO DA JORNADA
Os empregados abrangidos pelo presente acordo exercerão suas respectivas jornadas de trabalho consoante escala de revezamento, conforme modelo anexo, que integra o presente instrumento para todos os fins. § 1º . A jornada acima não prejudica o direito dos empregados ao intervalo intrajornada para refeição e descanso, que será no mínimo de 1 (uma) hora e que não acrescerá o período máximo de 12 horas de permanência do empregado nas dependências da EMPRESA. § 2º. Os empregados praticantes da jornada 12x36 ficam proibidos de realizar trabalho extraordinário, para preservação de sua higidez física e mental. § 3º . Farão jus ao adicional noturno de 25% previsto na cláusula 50ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 – Osasco Alphaville e região os empregados que trabalharem no período noturno, que compreende o horário das 22h00 às 05h00 – observando-se, ainda, a Súmula nº 60, II, do TST, quando a jornada do empregado se estender após o término do período noturno. § 4º. Fica anda consignado no presente termo a garantia dos trabalhadores ao gozo do repouso semanal de 24 hs consecutivas especificamente aos domingos, bem como o cumprimento integral do disposto no artigo 386 da CLT no que tange a concessão da folga dominical para as mulheres.
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSSISTÊNCIA ODONTOLÒGICA
Em benefício aos empregados, ora negociado pelo SINTHORESP como contrapartida e sem prejuízo às demais condições ajustadas no presente acordo, à empresa custeará a assistência odontológica a todos os seus empregados, atuais e futuros , nas formas e condições estabelecidas pelo SINTHORESP. § 1.º Para manutenção da assistência odontológica, a empresa custeará o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) , mensalmente e por empregado. Os pagamentos serão devidos por todo o período de vigência do presente acordo, podendo referido valor sofrer reajustes mediante acordo entre as partes. Os atendimentos poderão ser prestados diretamente pelo próprio SINTHORESP, perante a Regional Atibaia ou por contratação de empresa especializada, nos locais por ela disponibilizados e a serem divulgados regularmente e de forma atualizada no sítio do SINTHORESP. § 2.º O recolhimento dos valores devidos será feito pela empresa até o dia 10 (dez) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, tomando por base o número de empregados indicados pelo E-SOCIAL do mês imediatamente anterior, passando os empregados – cuja relação deverá ser encaminhada ao SINTHORESP. § 3.º O benefício ora acordado não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração do empregado para fins de encargos sociais e trabalhistas. § 4.º Devido ao seu caráter social, a assistência odontológica de que trata a presente cláusula e o respectivo custeio serão devidos mesmo na hipótese de a EMPRESA conceder ou vir a conceder plano odontológico próprio aos seus empregados.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
Tendo em vista que o presente acordo objetiva a manutenção do emprego, uma vez que a implantação da escala de trabalho 12x36 reduz custos operacionais, tornando desnecessária a redução do quadro de empregados, e considerando que a jornada ora implantada beneficia os empregados, uma vez que estes gozarão de mais folgas e, assim, terão muito mais tempo livre para a convivência com familiares e ao lazer, os empregados abrangidos pelo presente instrumento, como contrapartida à presente negociação, a EMPRESA deverá recolher em favor do SINTHORESP as contribuições assistenciais previstas na cláusula 91ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, cujo desconto em folha de pagamento salarial e posterior repasse ao SINTHORESP, bem como, envidará seus melhores esforços para conscientizar seus empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais, respeitando-se, todavia, o direito dos trabalhadores ao exercício do direito de oposição, conforme aprovado pelo Ministério Público da 2ª Região, nos autos dos Inquéritos Civis nºs 000895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2. § 1º. A EMPRESA comprova possuir neste ato a quantidade de 08 empregados, conforme a ficha de registro e folha de pagamento ora apresentada e que será anexada ao presente Termo, e compromete-se a enviar as RAIS anualmente ao SINTHORESP. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de empregados descrita na guia GFIP e nas RAIS ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida. § 2º. As obrigações de pagar previstas no presente ACORDO, concernentes às contribuições devidas aos sindicatos cossignatários e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento. § 3º. A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS NEGOCIAÇÔES ENTRE O SINDICATO LABOTRAL E EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO E TRABALHO DE BASE
- CLÁUSULA NONA - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFEITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROCESSO DE REVOGAÇÃO E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.