Acordo Coletivo

Registro MTE SP004916/2026 · Solicitação MR024164/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
02/04/2026 a 02/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP, Cajobi/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Guaíra/SP, Jaborandi/SP, Monte Azul Paulista/SP, Olímpia/SP e Severínia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2026 a 02 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 02 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP, Cajobi/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Guaíra/SP, Jaborandi/SP, Monte Azul Paulista/SP, Olímpia/SP e Severínia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV

ARTIGO PRIMEIRO: O Plano de Demissão Voluntária (PDV) se aplica a todos os empregados da EMPRESA signatária (com exceção daqueles em contrato de experiência) que prestam trabalho para a EMPRESA na prestação de serviços de transporte de pessoas da Usina Continental localizada na cidade de Colômbia/SP, para deliberarem sobre a aprovação ou não do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e tem por finalidade propiciar a adesão voluntária dos empregados que tenham interesse no desligamento do contrato de trabalho em razão do encerramento abrupto pela contratante da prestação de serviços naquela Usina. Parágrafo primeiro: As inscrições para o PDV iniciar-se-ão em 02/04/2026 e encerrar-se-ão em 02/07/2026, sendo que após tal período, haverá possibilidade de aceitação pela empresa, por mera liberalidade. Parágrafo segundo : Uma vez realizada a adesão ao PDV, mediante a assinatura do termo de adesão, não será permitida desistência ou pedido de cancelamento.

CLÁUSULA QUARTA - INSCRIÇÃO DE ADESÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

ARTIGO SEGUNDO: Para ser considerado elegível ao PDV, o empregado interessado deverá cumprir os seguintes requisitos: a) ser empregado do quadro de pessoal da EMPRESA (exceto em contrato de experiência) e prestar trabalho na prestação de serviço de transporte da Usina Continental; b) possuir contrato de trabalho com a EMPRESA (exceto de experiência). Parágrafo segundo : O Presente PDV possui número limitado de vagas de adesão disponíveis, cujo limite se dará em relação aos empregados do quadro pessoal da EMPRESA que prestam trabalho na prestação de serviço de transporte na Usina Continental. Uma vez que esse limite seja atingido, o programa é encerrado, mesmo que ainda haja empregados interessados. Parágrafo terceiro : Caso haja número de empregados aderentes ao programa excedente ao limite disposto no parágrafo anterior, será utilizado o critério de antiguidade para escolha do candidato, e será dada preferência aos empregados com maior tempo de contrato de trabalho. Parágrafo quarto : A data de rescisão contratual resta fixada para o dia de assinatura do termo de adesão, somado ao período de aviso prévio.

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS DE ADESÃO E QUITAÇÃO

ARTIGO TERCEIRO : A adesão ao programa corresponderá a ato volitivo do empregado, não podendo de modo algum representar imposição por parte da EMPRESA . Concretizada a adesão e a respectiva rescisão contratual, restam quitados amplamente os direitos do extinto contrato de trabalho, nos termos do artigo 477-B da CLT e será outorgada quitação recíproca entre a EMPRESA e o empregado aderente, para mais nada reclamarem em relação ao extinto contrato de trabalho. Parágrafo primeiro : Sendo realizada a inscrição voluntária do empregado no PDV, restam expressamente renunciadas todas garantias de emprego e eventual estabilidade provisória. Parágrafo segundo: Aos empregados interessados em aderir ao PDV, será fornecido pela EMPRESA o “Termo de Adesão ao PDV”, em duas vias, para a devida colheita de assinaturas, ficando uma via em posse da EMPRESA e a outra via com o empregado. Parágrafo terceiro: A simples adesão ao PDV não assegura o desligamento do empregado, uma vez que deverão ser respeitados os requisitos de elegibilidade previstos no artigo segundo. Parágrafo quarto : A EMPRESA avaliará os critérios de elegibilidade e responderá ao empregado aderente no prazo de até 3 dias úteis; Parágrafo quinto : O TRCT, na modalidade rescisória de “dispensa imotivada” código SJ2 será entregue juntamente com as guias CD/SDs e será composto exclusivamente dos seguintes direitos, de acordo com a situação contratual de cada empregado, podendo ocorrer os descontos legais e convencionais: I. - Cálculo de salário e verbas rescisórias conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026; II - A empregadora concederá aviso prévio aos empregados nas seguintes condições: a) Na hipótese de a empregadora já ter concedido aviso prévio na modalidade trabalhada, o empregado poderá aderir ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), hipótese em que será considerada, para fins de apuração, a data de início do aviso prévio anteriormente concedido até o dia 23/04/2026, como sendo o último dia de trabalho. O referido período será quitado como saldo de salário, sendo que eventual saldo remanescente necessário à integralização do prazo legal do aviso prévio será indenizado, observada a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011. b) Na hipótese de não ter havido concessão prévia de aviso prévio, este será cumprido inicialmente na modalidade trabalhada, com início na data de adesão ao PDV e considerando o dia 23/04/2026 como sendo o último dia de trabalho. O período trabalhado será pago como saldo de salário, sendo que os dias remanescentes necessários à integralização do aviso prévio serão indenizados, igualmente observada a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011. c) Na hipótese de a empregadora já ter concedido aviso prévio na modalidade trabalhada e o empregado comunicar por escrito a empregadora que conseguiu novo emprego, comprovando sua alegação, a empregadora pagará os dias trabalhados e liberará o colaborador para assumir o novo emprego, sem descontar o restante do aviso, hipótese em que a rescisão contratual será realizada imediatamente; III.- Saldo de salário; IV.- Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço legal; V.- Décimo terceiro salário proporcional; VI. – FGTS rescisório e multa de 40% de FGTS VII. - Eventuais outros haveres devidos ao empregado, tais como diferenças de horas extras, multas, adicionais legais ou convencionais.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.