Convenção Coletiva

Registro MTE SP004914/2026 · Solicitação MR023214/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 70 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios, Condomínios, Residenciais e Comerciais , Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais que laboram na categoria econômica dos Condomínios Prediais , com abrangência territorial em Bertioga/SP e Guarujá/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios, Condomínios, Residenciais e Comerciais , Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais que laboram na categoria econômica dos Condomínios Prediais , com abrangência territorial em Bertioga/SP e Guarujá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, para os trabalhadores com jornada de 220 horas mensais, com limite semanal máximo de 44 horas, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade da contratação: a) Zelador: ..................................................................................R$ 2.126,00 b) Porteiro diurno e noturno: ......................................................... R$ 1.990,21 c) Cabineiro ou Ascensorista: ........................................................ R$ 1.990,21 d) Manobrista ou Garagista: ...........................................................R$ 1.990,21 e) Faxineiro: ................................................................................R$ 1.990,21 f) Auxiliar de serviços gerais: ........................................................ R$ 1.990,21 g) Auxiliar de Escritório: ................................................................ R$ 1.990,21 h) Folguista: .................................................................................R$ 1.990,21 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade os trabalhadores que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada de 12x36h e cabineiro e ascensorista ficando, portanto, assegurado o piso. Parágrafo 3º : Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido. Parágrafo 4º - Fica assegurado aos trabalhadores que recebem o piso salarial o direito de recebimento de salario correspondente ao piso salarial de sua função estabelecido no caput desta clausula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025, pelo percentual de 6,00 % (seis por cento) para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial, assegurando o mínimo previsto no piso salarial. Parágrafo 1º: São compensáveis todas as antecipações salariais concedidas após 01 de outubro de 2024, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo 2º: Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido, nos termos do Precedente Normativo 19 da TRT 2ª Região.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos trabalhadores os comprovantes de pagamento com identificação do empregador/empresa, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores relativos aos recolhimentos fundiários. Parágrafo único – Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", ficam obrigados a permitir aos trabalhadores dentro da jornada de trabalho o seu recebimento em moeda corrente, desde que coincida com o horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e descanso.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA PARCELA DO 13 SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BIENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ACUMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO FAMILIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.