Acordo Coletivo

Registro MTE SP004913/2026 · Solicitação MR024070/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Osasco/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Osasco/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICABILIDADE

O presente Acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação aos colaboradores do setor de Alimentos e bebidas , conforme segue na tabela de pontuação anexa e que fazendo parte integrante deste acordo coletivo de trabalho, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a implantação da adoção pela empresa quanto a prática do INTERVALO DILATADO disposto na cláusula 39ª. Da Convenção Coletiva de Trabalho vigente o qual aduz o quanto segue: Cláusula 39ª. INTERVALO INTRAJORNADA “O intervalo intrajornada para refeição e descanso será concedido na forma dos parágrafos seguintes § 1ª As empresas poderão conceder intervalo intrajornada superior ao limite previsto no artigo 71 da CLT (duas horas), sem aplicação da Súmula nº 18 do Colendo TST, desde que, obrigatoriamente, seja concedido ao empregado que pratique tal intervalo o plano de saúde básico/enfermaria para o mesmo e I (um) dependente. § 2ª Os valores pagos a título de plano de saúde, suportados pela empresa, não possuirão caráter salarial, não sendo incorporados à remuneração para fins de encargos sociais e trabalhistas. § 3ª Será objeto de livre negociação entre as partes a eventual ampliação do número de dependentes no plano de saúde. § 4ª Ficam ressalvadas as condições pré-existentes mais vantajosas § 5ª Quando a jornada diária do empregado for entre 4 (quatro) ê 6 (seis) horas, o intervalo entrajada será de 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 71, § 1", da CLT. § 6ª para as empresas que cumulativamente providenciarem o cadastramento a que se refere a cláusula 9ª se habilitarem para a fruição dos regramentos específicos com a concessão da(s) contrapartida(s)específica(s) exigida(s) no parágrafo 3º da cláusula 7ª, o intervalo intrajornada poderá ser de no mínimo 30 minutos e no máximo dê 4 (quatro) horas, sendo certo que, para essas empresas, são inaplicáveis as contrapartidas e outras condições exigidas no caput e parágrafos desta cláusula. Basta a habilitação para fruição dos Equipamentos específicos, ainda que com a concessão de contrapartidas que não envolvam a disponibilização de plano de saúde. § 7º A condição do parágrafo anterior deverá constar do comprovante de cadastro a que se refere a cláusula § 8º Ficam respeitados os acordos coletivos de trabalho que porventura contenham disposições próprias sobre o tema. “ Desta feita fica a cargo da Suscitada, uma vez que opta pelo piso normativo, conceder o plano de saúde básico enfermaria aos seus trabalhadores, cujo praticarem o intervalo superior a 02 (duas) horas, assegurando ainda o direito de extensão do benefício a 01 (um) de seus dependentes de forma gratuita. Fica ainda estabelecido que a empresa deverá orientar esses colaboradores a atualizarem seus dados cadastrais para inserção de seus dependentes no plano de saúde.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) e ao valor máximo de R$ R$ 114,00 (cento e quatorze reais) , a partir de 01/07/2025 e , a partir de 01/07/2026 , o valor mínimo da contribuição assistencial e o valor máximo, será reajustado com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (para aplicação a partir de 01/07/2026), conforme vier a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido. O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário disponibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil. Parágrafo primeiro - Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP. Parágrafo segundo - Em razão do deliberado na assembleia acima referida, o desconto das contribuições é devido por todos os empregados, salvo aqueles não associados que apresentaram oposição na forma e no prazo estabelecidos na CCT 2025/2027, firmada com o Sinhores Osasco. Ou seja, foi garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o fizesse pessoalmente, como expressão de sua livre manifestação de vontade, na Sede Central da entidade – Rua Taguá, 282, Liberdade, em São Paulo – SP, ou nas subsedes: ATIBAIA – Rua Clóvis Soares, 853, Alvinópolis; GUARULHOS – Rua Francisco Antônio de Miranda, 114, Jardim Guarulhos; MOGI DAS CRUZES – Rua Professora Leonor de Oliveira Melo, 19, Jardim Santista; OSASCO – Rua Dr. Mário Pinto Serva, 30, Centro; SANTO AMARO – Rua Dr. Carlos Augusto de Campos, 40; ZONA LESTE – Av. Amador Bueno da Veiga, 1.737, Penha, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 3 de abril de 2025, e no prazo de 10 (dez) dias, entre 23/06/2025 e 02/07/2025, nos termos do edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, em 18/06/2025, página A20. Parágrafo terceiro - Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo quarto - A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro ora apresentada e que será anexada ao presente acordo. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados constante na guia GFIP, Guia detalhada do FGTS ou ficha de registro e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida. Parágrafo quinto - A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa assume o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão nos autos do ARE1018459, em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Parágrafo sexto - As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento. Parágrafo sétimo - A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LGPD E ACT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTÍMULO À SINDICALIZAÇÃO E À SOLIDARIEDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.