Acordo Coletivo

Registro MTE SP004909/2026 · Solicitação MR007859/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas; compreendendo os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; os trabalhadores nas indústrias gráficas, da comunicação gráficas, da comunicação e dos serviços gráficos, tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão e acabamento gráfico, que utilizam-se das tecnologias de reprodução e dos sistemas de impressão: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevográfica - planográfica - encavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável e sistemas híbridos de impressão flexo+serigrafia, offset+flexo+serigrafia, offset+roto, flexoffset, ploter, reprografia, holografia, jato de tinta, revelografia, flexografia, tipografia, letterset, lotografia, off-set, rotativa fria, quente e seco, rotogravura, calcografia, talho doce, pautação, tampografia, serigrafia por estênceis(silk screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em altafrequência e representam os; - Trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias; - produtos impressos em serigrafia (silkscreen): - formulários contínuos convencionais e eletrônicos e em dados variáveis, plano, jato, contínuio e mailer; - produtos gráficos editoriais; etiquetas, invólucros (em couro, pano, plástico, PVC, material sintético) e rótulos impressos para identificação, e impressos de rótulos e etiquetas adesivas, adesivos, estampas, gravuras, decalcomania; - Trabalhadores em reprografia reprodução xerografia e heliográfica; impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas) cópias em impressoras tipo xerox, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotagem, reprodução xerográfica, heliográfica, tampografia, letterpress, plantas topográficas - impressão dig

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas; compreendendo os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; os trabalhadores nas indústrias gráficas, da comunicação gráficas, da comunicação e dos serviços gráficos, tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão e acabamento gráfico, que utilizam-se das tecnologias de reprodução e dos sistemas de impressão: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevográfica - planográfica - encavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável e sistemas híbridos de impressão flexo+serigrafia, offset+flexo+serigrafia, offset+roto, flexoffset, ploter, reprografia, holografia, jato de tinta, revelografia, flexografia, tipografia, letterset, lotografia, off-set, rotativa fria, quente e seco, rotogravura, calcografia, talho doce, pautação, tampografia, serigrafia por estênceis(silk screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em altafrequência e representam os; - Trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias; - produtos impressos em serigrafia (silkscreen): - formulários contínuos convencionais e eletrônicos e em dados variáveis, plano, jato, contínuio e mailer; - produtos gráficos editoriais; etiquetas, invólucros (em couro, pano, plástico, PVC, material sintético) e rótulos impressos para identificação, e impressos de rótulos e etiquetas adesivas, adesivos, estampas, gravuras, decalcomania; - Trabalhadores em reprografia reprodução xerografia e heliográfica; impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas) cópias em impressoras tipo xerox, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotagem, reprodução xerográfica, heliográfica, tampografia, letterpress, plantas topográficas - impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, folders, kits promocionais, backlight, frontlight, malas diretas, outdors, capas de CD/DVD, bulas manuais de instrução, displays, móbiles, material impresso de compra e venda de mesa e de chão, calendários de mesa e parede, cartões de mensagem, convites, diplomas e cartões de visita, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impressos de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança: cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card), carnês de cobrança, vale-ticket refeição, transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito bancário; - Produtos gráficos para acondicionamento; - Embalagens impressas em papel fantasia, embalagens impressas cartográfica semi-rígidas convencionais, cartões duplex, triplex e cartuchos - embalagens impressas cartográficas semi-rígidas com e sem efeitos especiais, embalagens impressas rígidas e semi-rígidas pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens impressas por qualquer processo; Embalagens cartotécnicas semi-rígidas convencionais, cartuchos, semi-rígidas com ou sem efeito especiais, embalagens impressas laminadas em papelão ondulado, embalagens impressas sazonais e impressas em suporte metálicos, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens flexíveis impressas, embalagens flexíveis impressas laminadas, embalagens flexíveis em laminados plásticos impressos por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, bolsas de plástico, bisnagas, copos, embalagens impressas metálicas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas, alumínio, latas, tampas); materiais escolares: cadernos, agendas e de papelaria impressos, e todas as atividades gráficas descritas no Grupo 9.2 e do Grande Grupo 7 da C.B.O.- classificação brasileira de ocupações do ministério do trabalho e emprego, e as atividades e produtos gráficos impressos relacionados no CONCLA, PRODLIST da CNAE - IBGE - indústria da transformação e como informação e comunicação, impressão e reprodução de gravações, atividades de impressão, serviços de préimpressão e acabamentos gráficos, reprodução de material gravado e impressos em qualquer suporte , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Assis/SP, Bernardino de Campos/SP, Borá/SP, Cafelândia/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Dourado/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Herculândia/SP, Ibirarema/SP, Lins/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Ribeirão do Sul/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Tarumã/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS

As saídas antecipadas do expediente, desde que previamente autorizadas pelo gestor do respctivo depártamento, serão debitadas no Banco de horas do trabalhador, não acarretando desconto na base salarial,desde que haja saldo positivo. Na hipótese do trabalhador não possuir saldo positivo., será registrado saldo negativo no Banco de Horas, o qual deverá ser compensado futuramente por meio de horas trabalhada,conforme necessidade e orientação da empresa respeitados os limites legais. Os atrasos não autorizados previamente não se enqradram nas regras do Acordos de Bancos horas e, portanto, estarão sujeitos a desconto salarial proporrcional, nos termos da legislação trabalhista vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS DE COMPENSAÇÃO

Por ocasião da compensação, a jornada diária não será superior a 10 (dez) horas, devendo ainda serem obedecidas as seguintes regras: 1) A compensação não poderá ser realizada aos domingos e feriados; 2) Dentro de um mês, poderão ser trabalhados todos os sábados, porém a carga horária não excederá a 04 (quatro) horas a título de compensação do banco de horas; 3) As compensações diárias serão comunicadas aos empregados com, no mínimo, 24 horas de antecedência de sua realização; exceto em casos excepcionais, nesse caso se o trabalhador tiver horas positivas irão para o banco de horas, caso tenha horas negativas não serão descontadas; 4) As horas apuradas no banco e sua devida compensação não poderão exceder a 120 dias, ou seja, as horas de composição e compensação ou de compensação e composição não poderão ultrapassar o período de 4 meses; 5) A compensação diária, respeitada a Jornada de Trabalho estipulada, não será considerada como hora extra bem como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste Acordo, mesmo que esta seja inferior a que era observada na empresa. 6) Havendo necessidade de prorrogação da jornada aos sábados estas não comporão o banco de horas e serão remuneradas com os acréscimos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho para o trabalho extraordinário; 7) A empresa se compromete a, em havendo saldo de horas dos empregados, a conceder preferencialmente o descanso aos sábados. 8) A empresa adotará controle mensal das horas extras incluídas no banco de horas e providenciará, ao término de cada período de 120 dias, um demonstrativo das horas devidas ou a receber para cada trabalhador, devendo a estes ser entregue uma cópia por escrito e contra recibo; 9) As horas do banco não exigidas pela empresa no prazo do item 4, não poderão ser descontadas dos empregados e serão consideradas pagas, iniciando-se novo período; 10) Havendo horas a receber pelo empregado, estas serão remuneradas como horas extras, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor à época; 11) As horas do banco não poderão ser descontadas ou compensadas com férias dos empregados; 12) As horas trabalhadas para compensação do banco de horas serão sempre consideradas na paridade de uma para uma.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Durante a vigência deste Acordo, considera-se como jornada normal de trabalho o seguinte horário: JORNADA: De segunda-feira a sexta-feira, sendo 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) com intervalo de 01:12 (uma hora e doze minutos) para descanso e alimentação. Não há jornada aos sábados.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO E CONFLITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ALCANSE DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - EXTINÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.