Acordo Coletivo
Registro MTE SP004905/2026 · Solicitação MR019588/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento,turísmo,cargasem geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operamlinhasrodoviárias,urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores , , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP, São Joaquim da Barra/SP e São José da Bela Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento,turísmo,cargasem geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operamlinhasrodoviárias,urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores , , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP, São Joaquim da Barra/SP e São José da Bela Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO POR JORNADA
Os trabalhadores da EMPRESA que laborarem na jornada diária de trabalho no turno fixo “4x2” (quatro por dois) farão jus a um prêmio mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o qual será pago mensalmente, na mesma data do pagamento dos salários; de modo a agregar à vantagem de um número maior de dias de descanso proporcionado pela jornada 4x2 também um valor a título de premiação econômica.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, sendo aquela que nos termos da lei se inicia às 22h00 e se finda às 05h00, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO EXTRA
Os trabalhadores da EMPRESA que laborarem na jornada diária de trabalho no turno fixo “4x2” (quatro por dois) farão jus, a cada dia trabalhado, a um vale alimentação extra no valor de R$ 30,00 (trinta reais), face à jornada ser de doze horas. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento deste vale alimentação extra poderá ser feito na modalidade “vale alimentação” ou mediante inclusão no holerite, a critério da EMPRESA.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DA ESCALA 4X2
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA E TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.