Acordo Coletivo
Registro MTE CE001261/2026 · Solicitação MR048765/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas e madeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, de produtos farmacêuticos, drogarias e medicamentos, químicos, de produtos de manipulação farmacológicos naturais e dietéticos, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de produtos da carne, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fio
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de julho de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas e madeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, de produtos farmacêuticos, drogarias e medicamentos, químicos, de produtos de manipulação farmacológicos naturais e dietéticos, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de produtos da carne, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, de leite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, com abrangência territorial em Fortaleza/CE, Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE e Pindoretama/CE , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador deverá comprovar a necessidade de utilização de veículo próprio para o deslocamento casa – trabalho - casa, de forma escrita, sendo o seu pagamento efetivado na competência posterior ao requerimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O AUXÍLIO COMBUSTÍVEL terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer fins, nos termos do art. 458, §2°, III, da CLT e art. 9°, VI, do Decreto 3.048/99. PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador deverá comunicar, por escrito, à empresa a opção de substituição de vale-transporte para o AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador que optar por receber o AUXÍLIO COMBUSTÍVEL assinará termo de responsabilidade no qual declarará a responsabilidade pessoal pela conservação e direção do veículo a ser utilizado, isentando a empresa de quaisquer despesas com manutenção, bem como perdas materiais parciais ou totais do veículo utilizado no percurso ida/volta ao trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO DO ACORDO
O presente acordo tem como objeto o pagamento do AUXÍLIO COMBUSTÍVEL de comum acordo e na melhor forma do direito, as partes celebram o presente Acordo, com apoio nos art. 444, 457, 458 e art. 468 da CLT para tratar exclusivamente das condições para fornecimento de auxílio-combustível, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas contratuais firmadas. A empresa concederá mensalmente aos empregados que utilizarem meios de transporte próprio para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, auxílio-combustível, seguindo os critérios abaixo, reajustados conforme tabela: Faixa (km) Origem do valor Valor original (R$) Valor reajustado (R$) 1 a 10 km Contratual (alínea 'a') R$ 280,00 R$ 294,00 11 a 20 km Interpolação linear R$ 316,00 R$ 331,80 21 a 29 km Interpolação linear R$ 676,00 R$ 709,80 Superior a 30 km Contratual (alínea 'b') R$ 1.000,00 R$ 1.050,00 Parágrafo primeiro: A comprovação de que trata essa cláusula deverá ser feita mediante apresentação de comprovante de residência em nome próprio e identificação de veículo utilizado no ato da contratação. Parágrafo Segundo: Terão direito ao auxílio combustível, o empregado que utilizar meios de transporte próprios automotores, para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa. Parágrafo Terceiro: O valor a título de auxílio-combustível será reajustado proporcionalmente ao aumento das passagens de ônibus, o que garante que o auxílio acompanhe as variações no custo de deslocamento.
CLÁUSULA QUINTA - SOBRE O ACORDO
As partes esclarecem que referido auxílio-combustível possui natureza indenizatória, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - AS CONDIÇÕES 1
- CLÁUSULA OITAVA - AS CONDIÇÕES 2
- CLÁUSULA NONA - AS CONDIÇÕES 3
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE-TRANSPORTE E DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.