Acordo Coletivo
Registro MTE SP004898/2026 · Solicitação MR019458/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no setor de guincho , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no setor de guincho , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO
Fica autorizado o fornecimento do vale mensal no valor mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a título de PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO, podendo ser fornecido em pecúnia. § PRIMEIRO — Aos empregados que estiverem de plantão na base será assegurado, a título de benefício, o fornecimento de almoço pela empresa, sem qualquer desconto, não cumulativo com o reembolso previsto no parágrafo seguinte. § SEGUNDO — Aos empregados que estiverem em atividade externa será garantido o reembolso das despesas com alimentação, mediante comprovação, observado o valor mínimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A empresa fornecerá aos empregados convênio odontológico, que atenda ao empregado e seus dependentes ou, no mínimo, o próprio empregado, com o custo de até 100% suportado pelo empregado. § ÚNICO — A empresa implantará o convênio odontológico a partir de 01/03/2026, com o custo de 100% suportado pela empresa, sendo vedado qualquer desconto do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA A 44 horas semanais — A jornada diária de trabalho dos empregados será de 8 (oito) horas, admitindo-se sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § PRIMEIRO — Fica assegurado o cumprimento de no mínimo 1 (uma) hora diária para almoço. § SEGUNDO — Será considerado trabalho efetivo o tempo em que os empregados estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso. § TERCEIRO — Os empregados que não estão em horário de trabalho, mesmo que permaneçam com o veículo, não caracterizará tempo à disposição do empregador. JORNADA B Fica autorizado a jornada de trabalho 6 X 1 (seis dias de trabalho por um de descanso) conforme escala. § PRIMEIRO — Fica assegurado o cumprimento de no mínimo 1 (uma) hora diária para almoço. § SEGUNDO — Será considerado trabalho efetivo o tempo em que os empregados estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso. § TERCEIRO — Os empregados que não estão em horário de trabalho, mesmo que permaneçam com o veículo, não caracterizará tempo à disposição do empregador. JORNADA C Fica autorizado a jornada de trabalho 5 X 1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) conforme escala. § PRIMEIRO — Fica assegurado o cumprimento de no mínimo 1 (uma) hora diária para almoço. § SEGUNDO — Será considerado trabalho efetivo o tempo em que os empregados estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso. § TERCEIRO — Os empregados que não estão em horário de trabalho, mesmo que permaneçam com o veículo, não caracterizará tempo à disposição do empregador. JORNADA D Fica autorizado a escala de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso (12X36) § PRIMEIRO — Fica assegurado o cumprimento de no mínimo 1 (uma) hora diária para almoço; § SEGUNDO — Ficam asseguradas as remunerações em dobro dos feriados municipais, estaduais e federais trabalhados. § TERCEIRO — Os empregados não têm direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. § QUARTO — O divisor do salário a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra será de 192 horas (cento e noventa e duas horas). § QUINTO — Os empregados que não estão em horário de trabalho, mesmo que permaneçam com o veículo, não caracterizará tempo a disposição do empregador.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ENCERRAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.