Acordo Coletivo
Registro MTE SP004895/2026 · Solicitação MR025559/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Máquinas, Material Elétrico e de Construção Naval e Afins , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Máquinas, Material Elétrico e de Construção Naval e Afins , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS PARA ADMISSAO
Os empregados admitidos pela INTERFRIO PEDERNEIRAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE REFERIGERAÇÃO LTDA. ME. , na vigência do presente Acordo, ficam com os seus contratos individuais de trabalho automaticamente a ele subordinados, em todas as suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA , DURAÇÃO E HORÁRIO
Cumprido o que determina o artigo 58 da CLT e art. 7º., inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado que o horário de trabalho dos empregados que prestam serviços à INTERFRIO PEDERNEIRAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE REFERIGERAÇÃO LTDA. ME. , obedecerá o seguinte critério: das 7:10 às 11:30 horas das 12:45 às 17:15 horas, de segunda à quinta feira; das 7:10 às 11:30 horas das 12:45 às 17:05 horas na sexta feira, sem expediente aos sábados, perfazendo-se um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. As horas excedentes a jornada normal diária de trabalho será remunerada como horas extraordinárias de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho respeitando as Legislação vigente. Quando o feriado coincidir com o sábado, a INTERFRIO PEDERNEIRAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE REFERIGERAÇÃO LTDA. ME. , poderá alternativamente: a) – Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação; b) – Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho; c) – Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes. Os empregados deverão ser comunicado com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRINDO O ACORDO COLETIVO
A violação e descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste Acordo, sujeitará a parte infratora à multa a ser aplicada conforme dispõe nos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.