Acordo Coletivo
Registro MTE SP004894/2026 · Solicitação MR020737/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados rurais, diaristas, volantes, os tratoristas, os operadores de máquinas agrícolas, os aplicadores de defensivos agrícolas, bóias-frias, assalariados em geral , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados rurais, diaristas, volantes, os tratoristas, os operadores de máquinas agrícolas, os aplicadores de defensivos agrícolas, bóias-frias, assalariados em geral , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do piso salarial ou salário normativo, a partir 01/01/2026, em R$ 1.880,85 (um mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), por mês, a todos trabalhadores rurais que recebiam o mínimo legal vigente à época, observando-se o disposto no Parágrafo Primeiro, o que corresponde a 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) de aumento em relação ao último piso salarial aplicado pelo empregador, de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais), e, aos empregados(as) rurais que recebiam salário acima do piso da categoria, reajuste de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) sobre o mesmo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal) ou pelo Estado de São Paulo (Governo do Estado de São Paulo), na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, o Empregador adotará como piso o salário mínimo da União ou do Estado de São Paulo, o que for maior e mais benéfico ao(à) Empregado(a) rural, alterando-se, por consequência, o salário-base dos Empregados e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação desde que compatíveis com o disposto no caput e no parágrafo primeiro, ambos da presente Cláusula, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação ou transferência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em eventuais contratações de funções diferenciadas, fica estabelecido que o piso salarial deverá ser acrescido do percentual mínimo de 30% (trinta por cento), observados os reflexos legais, bem como as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO QUARTO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se, na sua íntegra, a todos os trabalhadores e empregados rurais terceirizados, que prestem serviço dentro da área de abrangência deste Sindicato. PARÁGRAFO QUINTO: O Empregador adota as seguintes faixas salariais, para as funções: AJUDANTE FLORESTAL R$ 1.880,85 OPERADOR DE TRATOR R$ 2.260,00 MOTORISTA CAMINHÃO MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2.700,00 R$ 2.700,00 ENCARREGADO DE OPERAÇÕES FLORESTAIS R$ 3.467,11 SUPERVISOR DE OPERAÇOES FLORESTAIS R$ 6.255,60 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.467,11 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.033,07 ENCARREGADO DE QUALIDADE R$ 3.336,32 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.649,10
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na conformidade do parágrafo primeiro, do artigo 459, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do salário e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária ou em espécie mediante recibo de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: A título de antecipação, a Empresa poderá pagar aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ou conta salário, ficando facultado a empresa a escolha do banco no caso de conta salário. PARÁGRAFO QUARTO: A Empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através de conta bancária/salário ou entregue em mãos ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados, do valor do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, bem como a identificação da empresa e do empregado, seja em meio físico ou eletrônico.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - CONVERSÃO DE HORAS PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS / HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO / FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS / PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA – BEM ESTAR – ASS…
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.