Acordo Coletivo

Registro MTE SP004892/2026 · Solicitação MR006642/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Partes signatárias

MARCA SERVICOS LTDA
CNPJ 40524983000180
MARCA RESTAURANTE LTDA
CNPJ 08882696000139
MARCA RESTAURANTE LTDA
CNPJ 08882696000210

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS FERIADOS

Autoriza-se o labor em Feriados, sendo garantido a remuneração em dobro (100%) para cada dia de feriado trabalhado , devendo ser pago em pecúnia, constado em rúbrica específica no holerite do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA

As jornadas diárias de trabalho dos empregados no âmbito desta empresa poderão ser acrescidas de horas suplementares, assim, autorizando a implantação no posto de trabalho da Escala de Revezamento 12 X 36 , consistente no labor consecutivo de 12 (doze) horas, por uma folga ininterrupta de 36 (trinta e seis) horas, sendo a folga ininterrupta composta por 12 (doze) horas de descanso entre jornadas e 24 (vinte e quatro) horas, consecutivas, de descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá o EMPREGADOR admitir empregados para desenvolver atividades profissionais em Escala de Revezamento 12 X 36, contudo, deverá se atentar as seguintes limitações: a) Impossibilidade de execução de horas extras sobrejornadas, trabalhos em horários de folga e abusos nas alterações de horários de trabalho; b) Concessão de intervalo intrajornada, dentro da própria jornada de 12 horas diárias; c) Concessão de descanso interjornadas; d) Concessão de descanso semanal remunerado; e) Feriados Trabalhados pagos em dobro. PARÁGRAFO SEGUNDO: Autoriza-se o labor em Feriados, sendo garantido a remuneração em dobro (100%) para cada dia de feriado trabalhado, devendo ser pago em pecúnia, constado em ru´brica específica no holerite do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados não poderão, em hipótese alguma, laborarem horas extras além das habituais, hipótese em que será aplicada o valor da multa desde instrumento PARÁGRAFO QUARTO: Descanso Semanal Remunerado seguira´ escala de revezamento, sendo que as escalas de folga deverão ser informadas aos colaboradores com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência. PARÁGRAFO QUINTO: Caso seja vedado o usufruto do horário de intervalo intrajornada, deverá o EMPREGADOR arcar com o pagamento das referidas horas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados farão jus a 01 (uma) hora de intervalo intrajornada durante a jornada, no mínimo, por dia de trabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO: Poderá a empresa ou o empregado solicitar a alteração da jornada diferenciada “12x36” para outra jornada habitual, desde que informado na escala de revezamento, com 30 (trinta) dias de antecedência e com a expressa manifestação de concordância do empregado, devendo essa manifestação ser encaminhada em cópia ao sindicato laboral.

CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DA CCT

Caso haja descumprimento de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, tornam-se SUSPENSAS as cláusulas deste Acordo Coletivo que tratam das modalidades de jornadas de trabalho como: 12x36, horistas, banco de horas, redução ou aumento do intervalo intrajornada e trabalho aos feriados . PARÁGRAFO ÚNICO: Observando o descumprimento de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato laboral expedirá notificação à empresa que terá um prazo de até 30 dias para regularizar o solicitado, quando houver.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.