Acordo Coletivo

Registro MTE SP004891/2026 · Solicitação MR016066/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigência encerrada 32 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta,Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Partes signatárias

SERVICOS LTDA
CNPJ 36534193000108

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta,Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS

As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de MAIO de 2025 até ABRIL de 2026 , aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. PISOS SALARIAIS EM VIGÊNCIA: FUNÇÃO MAIO/2025 Descrição cargo Salario Reajustado - Ago25 Morotorista R$ 3.000,00 Operador de Pá Carregadeira R$ 3.000,00 Operador de Máquinas R$ 3.500,00 Líder Operacional R$ 3.100,00 Coordenador Operacional R$ 4.100,00 Auxiliar Adm. R$ 1.900,00 Assistente Adm. R$ 2.200,00 Analista Adm. R$ 3.000,00 Mecânico R$ 3.500,00 Auxiliar Mecânico R$ 3.000,00

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO E DEPÓSITOS BANCÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou contracheque, contendo a identificação do empregado, do empregador, bem com discriminação dos proventos e descontos, em conta corrente aberta pelo empregado em instituição bancária indicada pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa porinfração à lei de trânsito, danos a bens da empresa, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo como parágrafo 1º do artigo 462 da CLT. PARÁGRAFO 1º: Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma únicavez ou parceladamente, limitado neste caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total (rescisão)ou de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entreempresa e empregado. PARÁGRAFO 2º: Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes paracobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal. PARÁGRAFO 3º: Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão serdescontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação. PARÁGRAFO 4º: Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICADE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DEPRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuarultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionarsem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice deroubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia,nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica deimprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta doinquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO D.S.R E/OU FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS COM VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LAUDOS PERICIAIS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.