Acordo Coletivo

Registro MTE SP004888/2026 · Solicitação MR022172/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigência encerrada 21 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em restaurante , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em restaurante , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE

A empresa poderá fazer o pagamento do vale transporte diretamente no holerite, não tendo incidências sobre o mesmo, por não ter caráter de salario.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS

A partir da vigência do presente Termo de Acordo de Compensação de Horas de Trabalho (Banco de Horas), a Empresa poderá compensar, através de um Banco de Horas, as horas laboradas pelo Empregado excedentes à jornada normal e legal, com as dispensas eventuais do mesmo de suas atividades laborais diárias, por iniciativa da empresa, desde que por período igual à jornada diária do empregado, avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas será formado pelas horas provenientes de: a) necessidade de acréscimo de horas de trabalho, em um dia, em quantidade não superior a 02 (duas) horas extras, observado o limite da jornada semanal de 56 (cinquenta e seis) horas e o diário de 10(dez) horas. b) dispensas eventuais do Empregado de suas atividades laborais, por iniciativa da Empresa, observada a regra contida na Cláusula 4ª (por período igual à jornada diária), obedecendo os critérios estabelecidos no presente Acordo. c) horas trabalhadas para compensação das eventuais dispensas laborais de iniciativa da Empresa e por necessidades decorrentes de eventos especiais, ligados à atividade da mesma, observada a regra contida na Cláusula 4ª.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS DO BANCO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXCEDENTES
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM FOLGAS SEMANAIS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE ENQUADRAMENTO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.