Acordo Coletivo
Registro MTE SP004885/2026 · Solicitação MR079598/2025 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional de trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de novembro de 2025 a 13 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional de trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas excedentes a 44 (quadragésima quarta) semanais serão pagas conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA da CCT. “ CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal. B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a: 1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei; 2) horas trabalhadas; e 3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas. C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra. D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.”
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Os Empregados que trabalham em turnos seguirão os seguintes horários: - TURNO A : De segunda-feira a sexta-feira das 04hrs30min às 14hrs30min com 0:45 minutos para descanso e refeição (INTERVALO INTRAJORNADA). - TURNO B : De segunda-feira a sexta-feira das 14hrs20min às 00hrs00min com 0:45 minutos para descanso e refeição (INTERVALO INTRAJORNADA).
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO DE DESCANSO
As partes pactuam que entre duas jornadas de trabalho, obrigatoriamente deverá ser observado intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para o descanso do Empregado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.