Acordo Coletivo
Registro MTE SP004883/2026 · Solicitação MR024213/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office boy, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal de plataforma, pessoal da zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuo, gerente comercial, administrativo e financeiros, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores , com abrangência territorial em Barueri/SP e Osasco/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office boy, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal de plataforma, pessoal da zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuo, gerente comercial, administrativo e financeiros, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores , com abrangência territorial em Barueri/SP e Osasco/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, será mantido, a partir de 1º de Maio de 2025, conforme abaixo. CARGO MAIO/2025 Auxiliar de Escritório R$ 1.781,14 Conferente R$ 2.500,56 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.781,14 Recepcionista R$ 1.781,14 Parágrafo 1º: Os valores descriminados na tabela acima são para os empregados mensalistas. Parágrafo 2º: Para aqueles que efetuam abastecimento das empilhadeiras a gás, o piso salarial estipulado na convenção coletiva terá o acréscimo 30% (trinta por cento) a título de periculosidade.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALONAMENTO SALARIAL
A EMPREGADORA poderá, para os EMPREGADOS em Contrato de Experiência, mesmo que pratique para outros EMPREGADOS na mesma função, salário em montante superior, aplicar o piso normativo, delimitado no presente instrumento coletivo. Parágrafo 1º - Os EMPREGADOS recém-admitidos poderão ser contratados com o piso da categoria, e receberão o reajuste de forma escalonada, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, até completarem 2 (dois) anos na função, quando passarão a receber o salário modal. Parágrafo 2º - As diferenças salariais existentes entre os EMPREGADOS nas condições acima elencadas, não geram direito a equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Ajustam as partes que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados sobre os salários vigentes em 30/04/2025, adotando-se os seguintes critérios: Faixa Salarial 1º de maio/2025 Até R$ 5.000,00 7,00% Acima de R$ 5.000,01 parcela fixa R$ 300,00 Parágrafo Primeiro - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os reajustes concedidos a quaisquer títulos, inclusive antecipação, antes ou após a data-base. Parágrafo Segundo - Para os empregados que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias de trabalho no mês. Parágrafo Terceiro - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente instrumento ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO SAÚDE / PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXPERIÊNCIA PARA PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.