Acordo Coletivo
Registro MTE SP004882/2026 · Solicitação MR016354/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para fins do artigo 59 da CLT, fica estabelecido que as jornadas de trabalho dos empregados da Empresa signatária do presente Acordo, que serão consideradas como horário normal de trabalho será da seguinte forma: Administrativo: De segunda à sexta-feira: Das 07:30 horas às 12:00 horas. E das 13:00 horas às 17:18 horas. Produção: De segunda à sexta-feira: Das 07:00 horas às 11:30 horas. E das 13:00 horas às 17:18 horas. Todos os funcionários que laboram na Empresa, inclusive aqueles que vierem a ser contratados, trabalharão no horário acima, em virtude de suprimirem os sábados da jornada normal de trabalho, e terão diariamente intervalo para refeição, conforme o disposto no artigo 71, da CLT. Fica estabelecido que nenhum prejuízo de natureza salarial ou de qualquer outra ordem recairá aos funcionários que, porventura, tenham a jornada de trabalho inferior, antes da formalização do presente Acordo. Fica estabelecido ainda, que para todos os efeitos, o montante de horas trabalhadas na semana será de 44 horas, de acordo com a legislação.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DOS DIAS PONTES E FERIADOS
Quando o feriado coincidir com o sábado, os empregados trabalharão normalmente durante a semana, não havendo qualquer redução em sua jornada de trabalho, devendo a Empresa efetuar o pagamento como horas extraordinárias imediatamente no mês subsequente ao trabalhado juntamente com o pagamento do salário ou Acordar as horas de folga posteriormente; Em caso de folga posterior a Empresa deverá informar os trabalhadores previamente, antes do feriado, salientando quando será a folga compensatória, sendo que a mesma deverá ser de forma coletiva. Se houver feriado de segunda a sexta feira, os 00:48 minutos referente a compensação de jornada deverão ser divididos nos quatro dias úteis restantes da referida semana ou dispensado a critério da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSICOES GERAIS
As divergências que ocorrerem eventualmente entre as partes contratantes por motivo de aplicação de suas cláusulas serão sempre dirimidas pela Justiça do Trabalho da Comarca de Leme, Estado de São Paulo. E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições do presente Acordo, assinam os representantes das partes acima qualificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma para cada parte, sendo que o depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho será realizado pela Entidade Sindical junto ao site do Ministério do Trabalho através da internet.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.