Acordo Coletivo

Registro MTE SP004881/2026 · Solicitação MR016359/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 01/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CESTA BASICA

De comum acordo, as partes celebram o presente ACORDO como forma de disponibilizar o benefício de fornecimento gratuito de uma cesta básica aos trabalhadores. São abrangidos pelo presente ACORDO todos os trabalhadores da EMPRESA , sem discriminação de cargos, salários, nível hierárquico ou local de prestação de serviço. A cesta básica será representada por um cartão de compras no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), para ser utilizado em compras de supermercado a critério do empregado, que deverá ser entregue todo dia 1º de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste do valor do cartão de compras será fixado sempre em razão do índice do Acordo Coletivo, respeitando o índice de correção salarial de acordo com a data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSICOES GERAIS

O presente benefício será garantido ao trabalhador que, durante o mês anterior, não se ausentar do trabalho sem justificativa, ainda que somente por meio período, bem como àqueles que estiverem ausentes em razão de acidente de trabalho e auxílio-doença, sendo que, em caso de ausência para atendimento médico, o trabalhador deverá apresentar o respectivo atestado médico. PARAGRAFO ÚNICO – E aqueles que não tiverem atraso superior ao previsto na Clausula 09ª da Convenção Coletiva que segue: 09) DESCONTO DO DSR Salvo as condições mais favoráveis já existentes, a ocorrência de atrasos no trabalho durante a semana, desde que a somatória não seja superior a 30 (trinta) minutos, não acarretara o desconto do DSR correspondente. Nesta Hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho. – A concessão deste benefício não constitui base de cálculo previdenciário ou trabalhista. – Ocorrendo divergência relativamente ao cumprimento deste ACORDO , as partes se comprometem a negociar, desde já, estabelecendo que logo que surja o impasse, convocar-se-ão 3 (três) reuniões sucessivas, com intervalos de 10 (dez) dias entre uma e outra, na sede da EMPRESA , com a finalidade de alcançar uma solução amigável. – Não havendo acordo, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho da Comarca de Leme, Estado de São Paulo. E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições do presente Acordo, assinam os representantes das partes acima qualificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma para cada parte, sendo que o depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho será realizado pela Entidade Sindical junto ao site do Ministério do Trabalho através da internet.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.