Acordo Coletivo
Registro MTE SP004879/2026 · Solicitação MR020016/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de embalagens impressas, embalagens impressas convencionais (cartões duplex, triplex e cartuchos) , com abrangência territorial em Cajamar/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores de embalagens impressas, embalagens impressas convencionais (cartões duplex, triplex e cartuchos) , com abrangência territorial em Cajamar/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A Licença Paternidade, nos termos da CLT e Constituição Federal, contempla 05 (cinco) dias corridos, a contar da data de nascimento da criança. Caso o nascimento ocorra fora de um dia útil, o início da licença será no primeiro dia útil trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO AMAMENTAÇÃO
O Descanso amamentação, conforme previsto na CLT, prevê, à colaboradora que retorna da licença maternidade, 02 (dois) intervalos remunerados de 30 (trinta) minutos cada um, até a criança completar 06 (seis) meses de idade. A colaboradora poderá solicitar a substituição desses minutos diários de intervalo por dias corridos, a serem considerados a partir do primeiro dia útil após o término da licença maternidade, ou por sair uma horam mais cedo diariamente.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Declaram as partes, que ficam integralmente convalidados todos os horários, turnos praticados no período de 14/01/2026 a 19/02/2026 quanto a jornada de trabalho e compensação de horas dos empregados, porque em consonância com a legislação trabalhista, a negociação coletiva levada a efeito entre as Partes e a manifestação dos empregados na Assembleia Geral. Todos os empregados da empresa acordante terão sua jornada de trabalho semanal regida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos exatos termos do artigo 59 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes horários: SETOR ES ADMINISTRATIVO S EM HORÁRIO FLEXÍVEL: Horário padrão: De segunda a sexta-feira d as 0 7 h 00 min às 1 6 h 48 min, com intervalo de 01h00min para refeição e descanso . Parágrafo 1 : Os colaboradores dos setores administrativos (Vendas, Orçamento, Desenvolvimento & Inovação, Assistência Técnica, Contabilidade, Controladoria, Recursos Humanos, Recepção, Suprimentos, Tecnologia da Informação, Marketing, Gestão Integrada) contarão com horário diário flexível, tanto para entrada como para a saída do trabalho, desde que compreendido em até 2 horas antes ou 2 horas após o horário padrão estabelecido. Parágrafo 2: O horário flexível será definido em consenso com a gerência, de forma a permitir a administração dos horários pelo colaborador. Parágrafo 3: Deverão ser observados, conforme a CLT, o cumprimento da jornada diária de 08h48min, bem como o intervalo Interjornada de no mínimo 11 horas consecutivas. SETOR ES DA PRODUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO EM HORÁRIO DE DOIS TURNOS COM SÁBADOS COMPENSADOS: TURNO DIURNO: Das07h00min às 16h48min, de segunda a sexta-feira, com 01h00min de intervalo para refeição. Não haverá expediente no sábado, pois estão sendo compensados. TURNO NOTURNO: Das22h06min às 07h03min, de segunda a sexta-feira, com 01h00min de intervalo para refeição. Não haverá expediente no sábado, pois estão sendo compensados. SETOR DE TRANSPORTES: Das07h00min às 16h48min, de segunda a sexta-feira, com 01h00min de intervalo para refeição OU Das08h00min às 17h48min, de segunda a sexta-feira, com 01h00min de intervalo para refeição. Não haverá expediente no sábado, pois estão sendo compensados. DO HORÁRIO 2 X 2 A alteração do horário de trabalho para o regime 2x2 deverá ser precedida de concordância expressa do empregado . SETORES DA PRODUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO EM ESCALA 2X2: ALMOXARIFADO, COLAGEM, CORTE E VINCO, CORTE E REFILE, GARANTIA DA QUALIDADE, EXPEDIÇÃO, TINTAS, MANUTENÇÃO, OFFSET, PRÉ IMPRESSÃO: A jornada de trabalho diária será dividida em 2 (dois) turnos, sendo que haverá 4 (quatro) equipes de trabalho (A, B, C e D), devendo, cada equipe, de forma intercalada, trabalhar 2 (dois) dias e descansar os próximos 2 (dois) dias, assim sucessivamente, as quais seguirão os seguintes horários: EQUIPE A e B : Das05h50min às 17h50min, com 01h00min de intervalo para refeição. EQUIPE C e D : Das17h50min às 05h50min, com 01h00min de intervalo para refeição. Parágrafo 1º : Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza advirá para os empregados com a jornada de trabalho que passa a ser pactuada, mesmo que esta seja inferior à que era observada antes da celebração do presente acordo. Parágrafo 2º : O início das férias individuais deverá coincidir com o primeiro dia após as folgas compensadas estabelecidas neste acordo. Parágrafo 3º : O retorno à jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, previstas neste Acordo Coletivo, não implicará em alteração salarial. Parágrafo 4º : Os empregados que trabalharão nos horários citados acima gozarão de intervalo diário de 01 (uma) hora para descanso e refeição e 1 (um) intervalo de 15 (quinze) minutos para café. Parágrafo 5º : Os domingos trabalhados no sistema acima, serão considerados dias normais, não conferindo direito à percepção de horas extras. Parágrafo 6º : Os feriados serão considerados dias de descanso, e caso, nesse dia, a empresa acordante necessite do trabalho dos empregados participantes desse Acordo Coletivo, será remunerado como hora-extra a 100% (cem por cento). Parágrafo 7º : Nos dias de folga, caso a empresa necessite do trabalho dos empregados participantes desse Acordo Coletivo, esses dias trabalhados serão remunerados como horas-extras a 100% (cem por cento).
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACESSO AS INFORMAÇÕES E LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACT
- CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.