Acordo Coletivo

Registro MTE CE001259/2026 · Solicitação MR039638/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados e vendedores em concessionárias de veículos , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 02 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados e vendedores em concessionárias de veículos , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO

O presente acordo tem por objetivo implantar o sistema de BANCO DE HORAS , onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outra ou vice-versa, desde que observados os critérios abaixo: 1.1. A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares por dia, não excedentes a 10(dez) horas diárias, com o objetivo de posterior compensação das horas trabalhadas em outro dia, a critério do empregador. 1.2. As interrupções de trabalho, compensações, horas adicionais, serão decididas e comunicadas pela gerência do setor e pelos empregados, com 02 (dois) dias de antecedência, exceto em casos emergenciais. 1.3– A cada 03 (Três) meses a empresa deverá apresentar ao Sindicato de Classe, demonstrativo que possa comprovar a referida compensação de horas, ou o receptivo pagamento em pecúnia, devido aos empregados

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS

a) As horas e feriados excedentes trabalhados além da jornada normal e sábado, serão computadas a crédito dos funcionários no sistema de BANCO DE HORAS . b) Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de aviso o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando os débitos/crédito das horas. c) O saldo a débito/crédito do empregado existente no banco de horas deverá ser acertado no prazo máximo de 03 (Três) meses da realização da jornada, da seguinte forma: c.1) Em caso de saldo credor: Com redução da jornada diária; Com suspensão do trabalho em dias da semana; Com folgas adicionais; Através de prolongamento das férias c.2) Em caso de saldo devedor: Pela prorrogação da jornada diária c.3) As horas prorrogadas do saldo devedor na forma desta cláusula, não terão qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário. d) O acerto débito/crédito de horas dar-se-á normalmente no prazo máximo de 03 (três) meses , observando o seguinte: d.1) Findos 03 (três) meses e havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago acrescido do percentual de 70% sobre o valor da hora normal. d.1.1) Ressalta-se que as horas trabalhadas nos feriados serão computadas com 100% sobre o valor normal. d.2) Salienta-se que as horas trabalhadas nos feriados serão computadas a título de 100% para efeito de pagamento em pecúnia, sendo certo que, para efeito do sistema de compensação, deverão ser compensadas de 1 por hora e não em dobro. d.3) Em caso de rescisão contratual, havendo crédito de horas em favor da empresa, está nada poderá exigir do empregado. Por outro lado, havendo crédito em favor do empregado, a empresa deverá efetuar o pagamento das horas creditadas como extras, como percentual de 70% sobre o valor da hora normal. d.4) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado, e havendo débito de horas do mesmo, a empresa poderá descontar tal débito em rescisão contratual. d.5) As faltas injustificadas não entrarão para contabilização das horas. e) Os funcionários admitidos após a celebração desde Acordo, entrarão automaticamente no sistema de banco de horas, mediante assinatura do termo em separado.

CLÁUSULA QUINTA - ACORDO

Firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, na forma da cláusula Quinquagésima quarta (54º) da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 da categoria dos funcionários, mediante as condições descritas a acima

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.