Acordo Coletivo

Registro MTE SP004878/2026 · Solicitação MR013923/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O reajuste salarial respeitara o percentual acordado entre as partes conforme clausula (Do Aumento Salarial) do presente instrumento. Parágrafo único: o salário normativo (piso salarial) respeita a clausula número 5º da cct vigente do grupo 19-3, cujo valor corresponde a R$2008,67, uma vez que esta foi adotada de forma consensual entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CLAUSULAS SOCIAIS

Tendo em vista o impasse encontrado nas negociações coletivas a nível Estadual entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do estado de São Paulo e o Sindicato Patronal do Grupo Estamparia, grupo ao qual a empresa em tela pertence, a Empresa se compromete a aplicar todas as cláusulas sociais vigentes no acordo da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO GRUPO 19-3, no que se refere as clausulas sociais, sendo que este deverá ser mantida durante a vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

As rescisões de contrato de trabalho, com mais de 01 (um) ano de registro, terão obrigatoriamente de ser homologadas na Entidade Sindical, até 10 (dez) dias úteis após o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de responder por perdas e danos que se resolverá pelo pagamento de uma indenização no importe de 01/30 avos por dia de atraso, até o limite de 01 (um) salário nominal a que faria jus o trabalhador, contados a partir do prazo da homologação acima citado, revertendo estes valores a parte prejudicada. A rescisão de contrato de trabalho deverá ser enviada ao Sindicato com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência à data da homologação, que se compromete a cumprir os prazos acima especificados, salvo em casos fortuitos ou força maior, ou quando o trabalhador devidamente notificado der causa a mora, momento em que o Sindicato nestes casos dará ao empregador termo de justificativa a mora. Justificativa Este pedido reiterado ao longo dos anos visa melhorar as condições dispostas no Parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, trazendo maiores esclarecimentos e garantias ao trabalhador assistido e segurança jurídica as partes, no que dispõe o TRCT.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSICOES GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ELEICAO DE FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.