Acordo Coletivo

Registro MTE SP004874/2026 · Solicitação MR021813/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria metalúrgica , com abrangência territorial em Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .

Partes signatárias

KSB BRASIL LTDA.
CNPJ 60680873000114
KSB BRASIL LTDA.
CNPJ 60680873001862

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria metalúrgica , com abrangência territorial em Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Tem o presente instrumento, a finalidade de estabelecer: a) horário e regime de compensação de trabalho, em consonância com o disposto no “caput” e § 2º do art. 59 e, alínea I do art. 413, ambos da CLT objetivando a prorrogação parcial do trabalho e a dispensa do acréscimo salarial, conforme definido na Cláusula Segunda e Terceira do presente instrumento; b) concessão do intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso aos funcionários do horário administrativo, conforme estabelecido no art. 71 da CLT; c)concessão do intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso aos funcionários do horário de turnos de revezamento e noturno, conforme estabelecido no inciso III do Art. 611-A da CLT, não se aplicando, neste caso, nenhum dos preceitos estabelecidos no art. 71 da CLT e seus parágrafos; d) cumprir o estabelecido no art. 611 e 611-A da CLT, em especial aos incisos I, III, XI e XIII;

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - TURNOS DIURNOS

As jornadas de trabalho para funcionários do horário administrativo, será cumprida conforme abaixo: a) Para os funcionários pertencentes a UNIDADE DE VÁRZEA PAULISTA , a jornada de trabalho será cumprida de 2ª. as 5ª. feiras, das 7:30 às 17:30 horas, e as 6ª. feiras, das 7:30 as 16:30 horas, sempre com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição. b) Para os funcionários pertencentes a UNIDADE DE JUNDIAÍ , a jornada de trabalho será cumprida de 2ª. as 5ª. feiras, das 7:15 às 17:15 horas, e as 6ª. feiras, das 7:15 as 16:15 horas, sempre com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - TURNOS REVEZAMENTO SEMANAL

Para os funcionários de Turnos de ambas as Unidades , a jornada de trabalho será cumprida conforme abaixo: Parágrafo Primeiro - HORÁRIOS DO 1º TURNO a) A jornada de trabalho do 1º turno, será em regime de revezamento semanal, cumprida de 2ª. a 6ª., das 5:00 às 12:42 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e refeição e, aos sábados das 5:00 às 13:30 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos; b) Os 08 (oito) minutos diários faltantes da jornada de trabalho de segunda a sexta, para totalizar as 7h20´(sete horas e vinte minutos) de trabalho por dia, serão trabalhadas no sábado daquela semana, perfazendo assim um total de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais. Parágrafo Segundo – HORÁRIOS DO 2º TURNO a) A jornada de trabalho do 2º turno, será em regime de revezamento semanal, cumprida de 2ª. a 6ª., das 12:42 às 22:00 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e refeição, a qual contemplará, inclusive, a compensação do sábado. b) As horas excedentes à 7h20´(sete horas e vinte minutos) de trabalho por dia, até o limite de 8h48´(oito horas e quarenta e oito minutos) de trabalho, serão aquelas destinadas à compensação do sábado, perfazendo assim um total de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais. Parágrafo Terceiro – HORÁRIOS DO 3º TURNO A jornada de trabalho do 3º turno será fixa, cumprida de domingo a 6ª. feira, das 22:00 as 05:00 horas, com intervalo de 35 (trinta e cinco) minutos para descanso e refeição. Parágrafo Quarto – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO Nos dias em que os funcionários abrangidos por este acordo forem submetidos à horários suplementares e/ou extraordinários, deverão exclusivamente neste dia, praticar intervalo de refeição e descanso de 1 (uma) hora, sem que tal prática caracterize a qualquer infração ao preceito legal e aos termos do presente acordo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE EXPEDIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - UNIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA OITAVA - APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO NA JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.