Acordo Coletivo

Registro MTE SP004873/2026 · Solicitação MR020519/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Papel e Celulose de Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Bauru/SP e Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Papel e Celulose de Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Bauru/SP e Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Pelo presente e para que se produzam todos os legais e jurídicos efeitos decorrentes do art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI, c.c. o art. 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal e arts. 611 e seguintes da C.L.T., as Partes supra têm entre si justo e combinado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CONSIDERANDOS Considerando o princípio da adequação setorial negociada, que garante que as normas coletivas podem se sobrepor às normas heterônomas no âmbito econômico-profissional respectivo, sendo que a flexibilização de jornada que ora se negocia é praxe na indústria de papel e celulose, configurando uma necessidade para que a empresa mantenha sua competitividade nos mercados nacional e internacional; Considerando a necessidade de a empresa manter sua produção de forma ininterrupta, com labor em todos os dias da semana, inclusive nos domingos e feriados civis e religiosos; Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange apenas os trabalhadores vinculados ao sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; Considerando que as Partes envolvidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho entendem que os horários ininterruptos de revezamento estão abrangidos todos aqueles setores que operam ininterruptamente 24 horas do dia, durante 7 dias por semana, sem interrupção; Considerando que os empregados anuíram em manter o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas diárias, através de escalas abaixo demonstradas, composta por 4 (quatro) turnos de trabalhadores que se alternam nos três turnos diários ao longo do ano. Considerando estarem as Partes neste Acordo Coletivo de Trabalho estabelecendo novos critérios de procedimento para os trabalhadores vinculados ao turno ininterrupto de revezamento, com relação ao horário e dias de trabalho, folgas semanais e férias, de forma a prevalecer apenas e tão-somente este Acordo Coletivo de Trabalho. Considerando que o trabalho, as folgas semanais, as férias e os feriados estão compreendidos na escala anual de cada turno ininterrupto de trabalho que os empregados estão sujeitos em relação as suas obrigações de respeitarem e fazer cumprir os critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho; Considerando que os empregados sujeitos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento passam a ser regidos pelo sistema de compensação de jornada anual, sendo que o eventual acréscimo de jornada em determinada semana será compensado pelo maior número de folgas em outra semana, nos termos artigo 7º, XIV da Constituição Federal, sendo doravante aplicável para estes trabalhadores o limite de jornada de trabalho estabelecido no artigo 7º, XIII da Constituição Federal; Considerando que as Partes, após ampla negociação, ajustaram as condições que regularão as jornadas de trabalho e folgas semanais, bem como a jornada anual, assim como os critérios de remuneração dos empregados envolvidos em turnos ininterruptos de revezamento, cujas condições foram aprovadas em Assembleias para este fim e previamente convocadas; APLICAÇÃO Este Acordo Coletivo de Trabalho entra em vigor em 1 de janeiro de 2026, estabelecendo compensação de jornada trabalho e intervalos para descanso e alimentação e entre as jornadas, conforme escala anexa, que será aplicada, exclusivamente, aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento. Parágrafo Primeiro As Partes ajustam que os novos empregados admitidos na vigência do presente Acordo Coletivo, para trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, terão seus contratos de trabalho regulados pelas disposições aqui estabelecida. Parágrafo Segundo A escala de trabalho ora pactuada será aplicada exclusivamente aos empregados lotados nas áreas de Logística, Supply Chain e Gestão de Resíduos, em razão das características operacionais específicas, fluxo contínuo e dinâmica própria dessas atividades, que demandam modelo de jornada distinto das demais áreas da empresa. Fica ajustado, ainda, que a adoção da presente escala decorre de negociação coletiva específica entre as Partes, não constituindo paradigma para outras áreas da empresa, tampouco gerando direito à extensão, equiparação ou aplicação analógica a empregados não abrangidos por esta disposição. TURMAS, ESCALAS, JORNADAS E COMPENSAÇÕES DE TRABALHO As Partes estabelecem que o trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento será composto por 4 (quatro) turmas, identificadas pelas letras A, B, C e D. Parágrafo Primeiro - Escalas A escala a ser praticada pelas turmas que laboram em turnos ininterruptos de revezamento será a seguinte: - 6X2 (seis dias trabalhados por dois dias de descanso) em todos os meses; Parágrafo Segundo - Jornadas Diurnas A jornada diária de cada trabalhador será regida da seguinte forma: a. 7 (sete) horas de trabalho b. 1 (uma) hora de intrajornada de intervalo para descanso e alimentação Parágrafo Terceiro - Jornadas Noturnas A jornada diária no período das 22h às 06h compreenderá 08 (oito) horas de permanência, sendo 07 (sete) horas de trabalho efetivo e 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, já computadas neste período a redução ficta da hora noturna e as prorrogações legais (Art. 73, §5º da CLT), não configurando o referido período como hora extraordinária. Parágrafo Quarto – Horas extras Toda a jornada diária de trabalho será considerada como hora normal até a 7ª (sétima) hora trabalhada, após o que será considerada hora extraordinária, obedecendo os termos do artigo 7º inc. XIV da Constituição Federal. Parágrafo Quinto – Trabalho aos Domingos e Feriados Fica expressamente autorizada a prestação de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, em razão da natureza ininterrupta da atividade de produção de celulose e das necessidades operacionais das áreas de Logística, Supply Chain e Gestão de Resíduos, sendo a compensação garantida pela escala de folgas prevista neste instrumento. HORÁRIOS DE TRABALHO Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho os horários de trabalho serão da seguinte maneira: a. 1º Turno das 06:00 horas às 14:00 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. b. 2º Turno das 14h00min horas às 22:00 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. c. 3º Turno das 22h00min horas às 06h00min horas, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação. Parágrafo Único Fica pactuado que os empregados trabalharão 2 (dois) dias seguidos, em cada um dos horários acima estabelecidos. JORNADA SEMANAL As Partes ajustam que a jornada média semanal observará os limites constitucionais, sendo gerida por sistema de compensação anual, no qual o eventual acréscimo de jornada em determinada semana será compensado pelo maior número de folgas em outra semana, nos termos do Art. 7º, XIV da CF. Parágrafo Primeiro – Das Faltas As faltas e atrasos serão regidos pelas disposições da CLT e pelas normas complementares estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo – Critério de Cálculo e Divisor As faltas ou atrasos injustificados serão descontados com base no salário nominal mensal, utilizando-se, para todos os efeitos de apuração do valor-hora (incluindo descontos, horas extraordinárias e adicional noturno), o divisor de 180 (cento e oitenta) horas. O valor do desconto será obtido multiplicando-se o valor-hora pelo número de horas de ausência, com a incidência do respectivo reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme determina a legislação. COMPENSAÇÃO E CONTRAPARTIDAS Como contrapartida à celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, especialmente pela pactuação do regime de revezamento e flexibilização de jornada através de concessões mútuas, ficam estabelecidas as seguintes vantagens econômicas para os empregados, com a finalidade de se atender ao artigo 7º, caput, parte final, da Constituição Federal: a. Divisor de 180 horas (cento e oitenta horas) para apuração do salário hora, para fins de adicionais de hora extra e adicional noturno; b. Pagamento de horas extras com percentual de 100% (cem por cento) e do adicional noturno de 50% sobre o valor da hora normal; c. A base de cálculo da hora noturna será de 8 (oito) horas; d. As horas trabalhadas em feriados civis e religiosos serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do número de folgas superior ao legal estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho; e. A empresa pagará até os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento; como se o empregado estivesse trabalhando, tomando, pois, como base de cálculo, a efetiva remuneração pelo mesmo auferida no mês imediatamente anterior. Parágrafo Primeiro As Partes convencionam que os empregados usufruirão 1 (uma) hora de intervalo para fins de descanso e alimentação, compreendido no turno de 8 (oito) horas. Parágrafo Segundo O intervalo para repouso e alimentação será pré-assinalado no sistema de controle de jornada, conforme autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Eventual não concessão total ou parcial do intervalo poderá ser objeto de comprovação pelo empregado, observado o disposto na legislação vigente. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS As divergências que possam eventualmente surgir entre as Partes, por motivo de aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, após esgotados todos os meios de negociação entre as Partes. CONSIDERAÇÕES FINAIS As Partes ajustam que: a. ao Sindicato cabe fazer prevalecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho, prestando aos seus representados as informações necessárias ao seu fiel cumprimento; b. aos trabalhadores cabe o cumprimento na íntegra do Acordo Coletivo de Trabalho; c. a Bracell cabe respeitar e fiscalizar o cumprimento das disposições pactuadas no Acordo Coletivo de Trabalho. MULTA PUNITIVA A Parte que deixar de atender qualquer uma das cláusulas e/ou condições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho, pagará a favor da parte inocente uma multa desde já fixada como sendo de 2% (dois) por cento do valor do piso salarial normativo por funcionário envolvido, desde que haja descumprimento reiterado e previamente notificado. Caso a multa seja de responsabilidade do trabalhador, a mesma sofrerá uma redução em 50% (cinquenta por cento) daquela pactuada para as Partes. Por estarem justas e acordadas, bem como para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as Partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que será, a seguir, levado a protocolo e depósito perante o Ministério do Trabalho, pela sua Delegacia Regional em Bauru.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.