Convenção Coletiva

Registro MTE SP004865/2026 · Solicitação MR021113/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 66 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º (primeiro) de março de 2026, deverão ser praticados nas cidades abrangidas pela presente Convenção, como base para cálculos de salários, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horassemanais, já computados os descansos semanais remunerados, o piso salarial de R$ 1.804,00 (um mil,oitocentos e quatro reais) . Parágrafo primeiro: O valor do piso salarial constante da convenção coletiva permanecerá inalterado até 28/02/2027, ressalvado, contudo, o reajuste do salário mínimo paulista, caso este venha a superar o valordo piso profissional estabelecido. Ocorrendo reajuste do piso regional de São Paulo (piso paulista) que supere o valor do piso salarial normativo, os empregadores atualizarão o valor correspondente, produzindo efeitos a partir da vigência do novo salário mínimo paulista. Parágrafo segundo: Considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO QUE MORA NO LOCAL DE TRABALHO

Por ser a categoria de trabalhadores domésticos uma categoria com particularidades, como no caso de empregados que residem no local de trabalho, fica estabelecido: Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do direito a um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos Domingos, fica garantido aos Empregados que moram no local de trabalho, o direito a um descanso semanal remunerado coincidente com o DOMINGO, pelo menos 01 (uma) vez ao mês. Parágrafo segundo - É vedado ao empregador doméstico descontar do empregado os gastos desse com água, luz e produtos de higiene e limpeza, exceto para a profissão de caseiro, condição esta que, se aplicável, deverá constar do contrato quando da contratação. Parágrafo terceiro – Por ser situação especial os empregados que moram no local de trabalho terão direito a receber ligações de seus familiares, sendo que o empregador permitirá ao empregado uma ligação semanal para sua residência, de até 05 (cinco) minutos, caso o empregado ligue mais de uma vez por semana ou sua ligação seja superior a 05 (cinco) minutos fica autorizado o desconto proporcional ao excedente. Parágrafo quarto – Não está excluída a necessidade do controle de jornada, sendo certo que o piso salarial engloba salário referente a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já inclusos os DSR’s. Horas extras, ou horas laboradas no período noturno (adicional noturno e/ou hora noturna reduzida) devem ser remuneradas tendo por parâmetro o salário-base e devem obrigatoriamente estarem discriminadas no holerite. Parágrafo quinto - No caso de empregados que moram no local de trabalho, a partir da data da rescisão do contrato, fica garantido o prazo de até 30 dias para desocupação do imóvel em caso de demissão sem justa causa. Em se tratando de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, fica garantido o prazo de 10 dias para desocupação do imóvel.

CLÁUSULA QUINTA - DIARISTAS

A partir de 1º (primeiro) de março de 2026, poderá ser praticado, nas cidades abrangidas pela presente Convenção, o valor mínimo de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) como base para cálculo doserviço diário realizado, quais sejam: faxineira, passadeira, lavadeira, cozinheira, copeira e outros. Parágrafo primeiro: Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual,sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica,executando trabalhos rotineiros de limpeza em geral. Parágrafo segundo: O benefício “BEN+FAMILIAR” previsto na cláusula 22ª da presente ConvençãoColetiva, poderá, a critério do empregador, ser concedido em favor da diarista.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/FÉRIAS/13º SALÁRIO - PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL ACÚMULO DE FUNÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO CONTRA ACIDENTE NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO DOMÉSTICO ESTRANGEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA DISPENSA ANTES DA DATA BASE
  • e mais 49…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.