Convenção Coletiva
Registro MTE SP004864/2026 · Solicitação MR022098/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º (primeiro) de março de 2026, deverão ser praticados nas cidades abrangidas pela presente Convenção, como base para cálculos de salários, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, já computados os descansos semanais remunerados, o piso salarial de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) . Parágrafo primeiro : O valor do piso salarial constante da convenção coletiva permanecerá inalterado até 28/02/2027, ressalvado, contudo, o reajuste do salário mínimo paulista, caso este venha a superar o valor do piso profissional estabelecido. Ocorrendo reajuste do piso regional de São Paulo (piso paulista) que supere o valor do piso salarial normativo, os empregadores atualizarão o valor correspondente,produzindo efeitos a partir da vigência do novo salário mínimo paulista. Parágrafo segundo : Considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO QUE MORA NO LOCAL DE TRABALHO
Por ser a categoria de trabalhadores domésticos uma categoria com particularidades, como no caso de empregados que residem no local de trabalho, fica estabelecido: Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do direito a um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos Domingos, fica garantido aos Empregados que moram no local de trabalho, o direito a um descanso semanal remunerado coincidente com o DOMINGO, pelo menos 01 (uma) vez ao mês. Parágrafo segundo - É vedado ao empregador doméstico descontar do empregado os gastos desse com água, luz e produtos de higiene e limpeza, exceto para a profissão de caseiro, condição esta que, se aplicável, deverá constar do contrato quando da contratação. Parágrafo terceiro – Por ser situação especial os empregados que moram no local de trabalho terão direito a receber ligações de seus familiares, sendo que o empregador permitirá ao empregado uma ligação semanal para sua residência, de até 05 (cinco) minutos, caso o empregado ligue mais de uma vez por semana ou sua ligação seja superior a 05 (cinco) minutos fica autorizado o desconto proporcional ao excedente. Parágrafo quarto – Não está excluída a necessidade do controle de jornada, sendo certo que o piso supra engloba salário referente a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já inclusos os DSR’s. Horas extras, ou horas laboradas no período noturno (adicional noturno e/ou hora noturna reduzida) devem ser remuneradas tendo por parâmetro o salário-base e devem obrigatoriamente estarem discriminadas no holerite. Parágrafo quinto - No caso de empregados que moram no local de trabalho, a partir da data da rescisão do contrato, fica garantido o prazo de até 30 dias para desocupação do imóvel em caso de demissão sem justa causa. Em se tratando de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, fica garantido o prazo de 10 dias para desocupação do imóvel.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicado, a título de Reajuste Salarial , o índice de 4% (QUATRO POR CENTO) . Parágrafo único - Os empregados admitidos após 1º de março de 2025, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês. Nenhum trabalhador da categoria poderá perceber valor inferior ao piso normativo estipulado nesta Convenção, desde que em jornada regular (8 hora sdiárias e 44 horas semanais).
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIARISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/FÉRIAS/13º SALÁRIO - PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL ACÚMULO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO CONTRA ACIDENTE NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA DISPENSA ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.