Acordo Coletivo
Registro MTE SP004861/2026 · Solicitação MR073348/2025 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Mococa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Mococa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria fixado em 01/05/2018 foi reajustado em 1,69% com base no INPC acumulado do período de maio de 2017 a abril 2018, acrescido de R$ 119,61 no valor do piso corrigido, em substituição de parte do pagamento das horas In Itinere, que será suprimida a partir de 01/05/2019. A partir de 01/05/2025 o piso da Categoria será corrigido em 5,5 % , em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2º da lei nº 10192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor. Sendo assim o Piso Salarial da Categoria a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.768,48 por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos quinzenais, não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregadora fica desobrigada a conceder adiantamento salarial – “vale” aos seus empregados, concessão essa que poderá ser feita por liberalidade da empregadora e, assim, havendo será realizado o adiantamento salarial – “vale”- de 40% do salário nominal (220 horas), até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
Pagamento pelos empregadores aos trabalhadores da diária nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada, ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, anotada sua presença no local de serviços e, desde que permaneça à disposição daquelas, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o trabalhador não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará ele jus ao pagamento de sua efetiva produção no dia e ao pagamento da diária, proporcionalmente, às horas de complementação da jornada.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - APP - APLICATIVO ELETRONICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APOS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA OU TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.