Acordo Coletivo

Registro MTE ES000450/2026 · Solicitação MR043399/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 01/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Produtos Quimicos para fins Industrias , com abrangência territorial em Serra/ES .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 01º de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Produtos Quimicos para fins Industrias , com abrangência territorial em Serra/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO SUBSIDIADA

Acordo de programa de alimentação subsidiada (ACT), que entre si celebram, de um lado o SINTIQS – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos Químicos para fins Industriais do Município da Serra/ES , inscrita no CNPJ: 32.400.723/0001-74, sediada na Rua Alberto de Oliveira Santos, n° 20, sala 218, Centro, Vitória/ES, CEP: 29.010-250, e, do outro lado SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA , inscrita no CNPJ: 15.113.424/0001-30, sediada na Avenida Coronel Manoel Nunes, nº 1392, Laranjeiras Velha, Serra/ES, CEP: 29.162-155, conforme as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a instituição de programa de alimentação subsidiada “ in natura ”, consistente no fornecimento de refeições pela EMPRESA aos empregados, durante os turnos de trabalho, compreendendo almoço e jantar, na forma prevista neste instrumento

CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES

A EMPRESA disponibilizará aos empregados refeições “ in natura ”, preparadas e fornecidas por empresa especializada contratada para tal finalidade, durante os turnos laborais correspondentes ao almoço e jantar . Parágrafo Primeiro. O benefício instituído por este acordo possui natureza estritamente facultativa , ficando assegurado ao empregado o direito de optar pela adesão ou não ao programa. Parágrafo Segundo. A adesão ao benefício ocorrerá mediante celebração de acordo individual entre EMPRESA e EMPREGADO, observadas as disposições deste instrumento coletivo. Parágrafo Terceiro. O empregado poderá suspender sua participação no programa a qualquer tempo, mediante simples comunicação formal ao setor de Recursos Humanos, inclusive por correio eletrônico (e-mail), preservando-se a autonomia da vontade e a flexibilidade de adesão ao benefício.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CUSTEIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS E DESPERDÍCIO
  • CLÁUSULA NONA - DO CARDÁPIO E DA FLEXIBILIDADE ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA DO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.