Acordo Coletivo
Registro MTE ES000450/2026 · Solicitação MR043399/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Produtos Quimicos para fins Industrias , com abrangência territorial em Serra/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 01º de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Produtos Quimicos para fins Industrias , com abrangência territorial em Serra/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO SUBSIDIADA
Acordo de programa de alimentação subsidiada (ACT), que entre si celebram, de um lado o SINTIQS – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos Químicos para fins Industriais do Município da Serra/ES , inscrita no CNPJ: 32.400.723/0001-74, sediada na Rua Alberto de Oliveira Santos, n° 20, sala 218, Centro, Vitória/ES, CEP: 29.010-250, e, do outro lado SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA , inscrita no CNPJ: 15.113.424/0001-30, sediada na Avenida Coronel Manoel Nunes, nº 1392, Laranjeiras Velha, Serra/ES, CEP: 29.162-155, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a instituição de programa de alimentação subsidiada “ in natura ”, consistente no fornecimento de refeições pela EMPRESA aos empregados, durante os turnos de trabalho, compreendendo almoço e jantar, na forma prevista neste instrumento
CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES
A EMPRESA disponibilizará aos empregados refeições “ in natura ”, preparadas e fornecidas por empresa especializada contratada para tal finalidade, durante os turnos laborais correspondentes ao almoço e jantar . Parágrafo Primeiro. O benefício instituído por este acordo possui natureza estritamente facultativa , ficando assegurado ao empregado o direito de optar pela adesão ou não ao programa. Parágrafo Segundo. A adesão ao benefício ocorrerá mediante celebração de acordo individual entre EMPRESA e EMPREGADO, observadas as disposições deste instrumento coletivo. Parágrafo Terceiro. O empregado poderá suspender sua participação no programa a qualquer tempo, mediante simples comunicação formal ao setor de Recursos Humanos, inclusive por correio eletrônico (e-mail), preservando-se a autonomia da vontade e a flexibilidade de adesão ao benefício.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CUSTEIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS E DESPERDÍCIO
- CLÁUSULA NONA - DO CARDÁPIO E DA FLEXIBILIDADE ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA DO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.