Acordo Coletivo
Registro MTE SP004857/2026 · Solicitação MR022199/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física, , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física, , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Pelo presente ACORDO , fica assegurado à GREEN ROAD SOLUÇÕES LOGISTICAS LTDA instituir o BANCO DE HORAS previsto pela Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.480/98, cuja aplicação será regida pelas regras previstas e estabelecidas na clausula Banco de Horas da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para o período de 01/05/2025 à 30/04/2026 , respeitando os critérios a seguir convencionados. Parágrafo Primeiro: Todos os empregados da GREEN ROAD SOLUÇÕES LOGISTICAS LTDA poderão, de comum acordo, estender a jornada de trabalho além do limite contratual, desde que necessário ao atendimento de especificidades dos serviços prestados, ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de transito, congestionamentos, demora e filas de coletas/entregas, quebra ou defeitos mecânicos no veiculo, ocorrência de forma maior, sendo que o excesso de jornada em 01 (um) dia poderá ser compensado. Parágrafo Segundo: O BANCO DE HORAS ajustado entre as partes compreenderá períodos anuais, de maneira a possibilitar que as prorrogações de jornada ocorridas em determinado mês sejam compensadas nos 12 (doze) meses subsequentes. Parágrafo único: Havendo trabalho em domingos e Feriados, serão estes remunerados de forma dobrada. Parágrafo Terceiro: A utilização do saldo existente no BANCO DE HORAS será feita em igualdade de condições, sem qualquer acréscimo sobre a hora laborada, ou seja, na razão de 01 (uma) hora depositada, para cada hora utilizada. Parágrafo Quarto: O saldo credor do empregado no BANCO DE HORAS , no final de cada ano, uma vez não compensado, será pago ao mesmo, observados os seguintes percentuais de acréscimo: a) ATE O LIMITE DE 30 (trinta) horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; b) As horas que excedem o limite acima fixado, serão remunerados com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor normal. Parágrafo Quinto: As horas extras realizadas e lançadas no BANCO DE HORAS , bem como todas as movimentações feitas durante o ano, sejam a credito ou a debito, constarão de demonstrativo especial, ao fim de cada mês, e repassado ao trabalhador. Parágrafo Sexto: A ampliação da jornada laboral, para fins do BANCO DE HORAS , devera obedecer a ás regras estabelecidas, respeitando o princípio da razoabilidade, assegurando-se ao trabalhador os intervalos destinados ao repouso e alimentação. Parágrafo Sétimo: Ficam excluídos do presente Acordo os Motoristas de Carreta, Truck, Veículos Leves, Bi – Trem e Rodotrem, independentemente de controle de horário. Parágrafo Oitavo: Ficam excluídas expressamente do Regime de Compensação ou Banco de Horas, as horas correspondentes aos feriados e folgas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - FORO
Ficam ratificadas todas as demais clausulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho conforme o Processo nº 10260.214339/2025-41, quando novas negociações deverão ocorrer, consoante o disposto no art. 616 - 3º da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.