Acordo Coletivo
Registro MTE SP004854/2026 · Solicitação MR019408/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO NA ADMISSÃO
Os Empregados que vierem a ser admitidos durante a vigência deste acordo estão automaticamente submetidos aos seus termos, dos quais darão ciência no ato da admissão para todos os seus efeitos.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de dispensa sem justa causa, se o Trabalhador não tiver compensado, na sua integralidade, as horas trabalhadas pelo banco de horas, se estiver com saldo positivo, as mesmas serão pagas como horas extras, com o adicional convencional e tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão. Por sua vez, se o empregado tiver saldo negativo de horas, estas serão desconsideradas na rescisão, sendo absorvido pela Empresa. Parágrafo primeiro – Em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do Empregado, havendo saldo negativo de horas, a Empresa poderá efetuar o desconto daquelas horas negativas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da rescisão. Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho motivada, será permitido à Empresa descontar o saldo negativo de horas nas verbas rescisórias apuradas.
CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO DO BANCO DE HORAS
Compete à Empresa o controle do Banco de Horas, devendo ela informar mensalmente aos funcionários, de forma individualizada, a quantidade de horas trabalhadas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal. Parágrafo primeiro – As horas objeto do Banco de Horas serão fechadas ao término de 12 (doze) meses, ou seja, no termo final de vigência deste Acordo. (i) Havendo crédito de horas, estas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), pagas pela Empregadora todas as horas positivas aos Empregados na folha do mês seguinte ao fechamento; (ii) Em caso de saldo negativo após o término da vigência do Acordo, a Empregadora poderá efetuar os descontos das horas negativas, desde que a Empresa comprove que tenha ofertado meios para o Empregado compensar as horas negativas, através de formulários, caso contrário as horas negativas serão abonadas pela Empregadora; (iii) Persistindo o saldo negativo, o Empregado, em comum acordo por meio de formulários disponibilizados, poderá apresentar possibilidade de compensar tais horas dentro dos limites legais no mês subsequente ao término do Acordo. Parágrafo segundo – As horas compensadas dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir do trabalho extraordinário não estarão sujeitas a acréscimo legal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.