Acordo Coletivo
Registro MTE SP004850/2026 · Solicitação MR018962/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIO E APURAÇÃO DAS METAS
No caso de atingimento integral das metas estabelecidas para um determinado indicador, fica assegurado o pagamento integral do percentual estabelecido a este indicador. Na hipótese de um determinado indicador não atingir a meta, não será devido o respectivo percentual deste indicador. Compõem ainda o quadro de metas o indicador individual de Absenteísmo, consignado no Anexo I, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Vale ressaltar que para o indicador de absenteísmo o período semestral será de Outubro/2025 a Março/2026 e de Abril/2026 a Setembro/2026, observando-se sempre o período de apuração do ponto para estes meses. Para efeito de cálculo do absenteísmo, ficam excluídas as faltas decorrentes de: a) Faltas previstas no artigo 473 da CLT ou Convenção Coletiva de Trabalho, quais sejam: I - até 3 (dias) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica ou até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra, desde que coincidentes com as jornadas de trabalho e mediante comprovante; II - até 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva (CLT); VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ; VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; XI – No acompanhamento de filho(a), esposo(a) ao médico, não serão efetuados descontos no salário dos trabalhadores, desde que comprovados e sejam compensadas posteriormente os dias ou horas de ausência. Tal benefício é extensivo para o caso de internações; XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada; XIII - licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário; XIV - Licença Paternidade de 5 (cinco) dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração; XV - Auxílio acidentário (acidente de trabalho); b) Faltas definidas por este acordo, quais sejam: I - Casos de COVID que sejam TESTADOS e AFASTADOS pelo ambulatório médico da Adient; II - Afastamentos devido a cirurgias; III - Afastamentos por internação hospitalar; IV – Afastamentos de qualquer ordem originados pelos médicos do Ambulatório da Adient; V – Afastamentos por dengue. Para que uma falta seja considerada “justificada” será necessário que o colaborador apresente atestado médico no máximo 48 horas após sua ausência ou que preencha formulário específico a ser retirado no RH onde justificará seu atraso ou falta e encaminhará a seu gestor e depois ao RH para aprovação da justificativa. Caso sua ausência não seja considerada “justificada”, o colaborador perderá a meta de absenteísmo. Também integra o quadro de indicadores e metas, o volume de produção, que será representado pela proporção do volume realizado durante o mês com relação ao volume publicado pelas montadoras clientes, conforme já acordado entre as partes em acordo coletivo anterior; O valor devido a título de PPR será resultante da aplicação do percentual do volume de produção mencionado acima sobre o somatório do resultado de cada indicador, conforme as metas definidas.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
As partes manifestam seu reconhecimento ao instituto da livre negociação as Convenções Coletivas e aos Acordos Coletivos de Trabalho elegendo este último para firmar Acordo Coletivo com o objetivo de proporcionar o crescimento conjunto da empresa e seus colaboradores com aumento de produção e maior qualidade dos produtos, visando aumentar os resultados, valorizando o trabalhador e recompensando o esforço de todos, mediante o atendimento de metas pré-estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
São elegíveis todos os empregados com contrato de trabalho vigente em 30.09.2025, sujeitos a mensuração final para atribuição do valor da PPR 2025-2026 a ser pago com base no que dispõe a lei 10.101/2000. São excluídos do presente acordo os ocupantes de cargos de gerência e/ou diretoria, os quais estão sujeitos a metas e programas de incentivos específicos. São elegíveis ainda, os empregados desligados sem justa causa; os empregados afastados por auxílio acidentário ou previdenciário e os empregados demissionários no período. Os empregados mencionados no parágrafo acima serão elegíveis, garantindo-se o pagamento proporcional referente ao período em que participaram efetivamente do programa, na base de 1/12 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) DIAS TRABALHADOS . Excetuam-se da percepção do pagamento da PPR 2025–2026: os menores aprendizes, estagiários, empregados desligados por justa causa, empregados com contratos de experiência, cujo termo final fora antecipado por iniciativa de qualquer das partes e empregados temporários regidos pela Lei 6019/74.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR E DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO MENSAL DOS INDICADORES
- CLÁUSULA OITAVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.