Acordo Coletivo
Registro MTE SP004849/2026 · Solicitação MR019126/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de fevereiro de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
Em virtude do que foi acordado e aprovado em assembleia, para compensação da folga concedida, será observado o que segue abaixo: a) A compensação poderá ocorrer em dias de sábados e feriados alternados na mesma quantidade de horas ou dias de acordo com jornada das datas a serem definidas posteriormente conforme calendário das montadoras, devendo ser observada a jornada de trabalho praticada em dias normais.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM DIAS COMPENSADOS
Em atendimento à vontade manifestada pela maioria dos trabalhadores abrangidos por este instrumento, por meio de assembleia realizada na sede da empresa em data de 11 de fevereiro de 2026 presidida pelo representante da entidade sindical Sr. Catarino da Silva Justiniano, as partes acordantes deliberaram sobre a concessão de folga, com trabalho em regime de compensação da folga concedida, mediante as condições dispostas nesta cláusula e nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUINTA - DA DEFINIÇÃO DE FOLGA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO
Considerando que não haverá expediente em determinados setores produtivos no período compreendido entre 16 de fevereiro a 19 de fevereiro de 2026, devido ao carnaval; Considerando a necessidade de flexibilização de mão-de-obra neste período; Considerando que atualmente não existe em favor dos empregados horistas abrangidos, nenhum acordo de flexibilização de jornada de trabalho denominado banco de horas; E para os mensalistas referente a este período será alocado no acordo de banco de horas período 2026/2027; As partes acordantes deliberaram através de assembleia realizada no dia 11 de fevereiro de 2026 com a participação dos Sindicato e dos empregados, que não haverá expediente de trabalho para os empregados abrangidos pelo presente acordo, observando-se o seguinte: a) Os dias não trabalhados serão compensados até o dia 30 de setembro de 2026 com aviso prévio de 48 horas de antecedência, à razão de 1 x 1, ou seja, cada hora descansada será trabalhada na mesma proporção e com acréscimo de 80% sobre cada hora trabalhada somente aos sábados alternadas e feriados. b) Os dias/horas de débitos serão considerados a partir de 16 de fevereiro de 2026 a 17 de fevereiro de 2026 (2 dias) para a linha JIT da Toyota e de 16 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2026 (4 dias) para a linha JIT da GM; c) Não haverá prejuízo de salário para os colaboradores que fizerem parte deste acordo. a) Este acordo abrange os 85 empregados horistas diretos e indiretos conforme anexo 1 e que tenham se ausentado na data informada na presente cláusula e conforme lista de assinaturas anexa ao presente acordo; b) A quantidade de dias a serem compensados posteriormente será na mesma proporção de dias com relação às folgas concedidas, considerando-se a lista de assinatura integrante do presente acordo. c) Também se aplicam as disposições do presente acordo aos empregados horistas diretos e indiretos, que tenham se ausentado sem justificativa na data a que se refere o presente acordo ou que tenham se recusado a assinar a presente lista, por prevalecer a vontade manifestada pela maioria dos trabalhadores presentes. d) Caso haja trabalho por parte dos empregados abrangidos pelo presente acordo, devido à necessidade da empresa ou do setor, as horas trabalhadas nas datas acima mencionadas serão remuneradas como normais e não haverá compensação para estes casos. e) A empresa manterá controle individualizado de cada situação, utilizando o ponto eletrônico como referência e manterá o mesmo à disposição dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente acordo não abrange os empregados que estiverem afastados, em férias ou sob a vigência de qualquer tipo de afastamento nas datas definidas acima como folga, bem como os demais empregados da empresa, aplicando-se para estes últimos, as regras constantes no Acordo Coletivo de Trabalho atualmente em vigor, que disciplina o sistema de compensação de jornada, denominado Banco de Horas. Também não estarão abrangidos pelo presente acordo, os estagiários, empregados temporários e aprendizes.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERDÃO DE SALDO DEVEDOR NO BANCO DE HORAS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTR…
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO E QUITAÇÃO DE HORAS DURANTE AFASTAMENTOS NO PE…
- CLÁUSULA OITAVA - PERDÃO DE HORAS NEGATIVAS NÃO COMPENSADAS AO FINAL DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO DE DIAS DE FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS EXCEÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.