Acordo Coletivo

Registro MTE CE001256/2026 · Solicitação MR047518/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 6,50% 23 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica assegurado que nenhum empregado da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho receberá valor inferior ao piso mínimo, fixado em R$ 1.730,00 (Um mil setecentos e trinta reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, à título de reajuste salarial, o percentual de 6,5% (Seis vírgula cinco por cento) para as funções e salários diferenciados.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA

As horas extraordinárias não compensadas por meio da sistemática do banco de horas prevista na cláusula quarta abaixo serão remuneradas da seguinte forma: A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIADE EMPREGO OU SALÁRIO A EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO NÃO CRIMIN…
  • CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS NECESSIDADES HIGIÊNICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EPI'S
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NO LOCAL DE TRABALHO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.