Acordo Coletivo
Registro MTE SP004848/2026 · Solicitação MR069532/2025 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos , com abrangência territorial em Andradina/SP e Pereira Barreto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos , com abrangência territorial em Andradina/SP e Pereira Barreto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 2.031,77 (dois mil, trinta e um reais e setenta e sete centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.