Convenção Coletiva

Registro MTE SP004846/2026 · Solicitação MR017709/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e empresas localizadas em Condomínio Fechado, Mercado Municipal, Pet Shopping, Lojas de Conveniência e Lojas Anexas aos Supermercados e Postos de Combustíveis no município de IBATÉ/SP , com abrangência territorial em Ibaté/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e empresas localizadas em Condomínio Fechado, Mercado Municipal, Pet Shopping, Lojas de Conveniência e Lojas Anexas aos Supermercados e Postos de Combustíveis no município de IBATÉ/SP , com abrangência territorial em Ibaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS – CLÁUSULA POR ADESÃO

Fica instituído o Regime Especial de Trabalho em Feriados nas empresas estabelecidas no Comércio Varejista e Empresas localizadas em Condomínio Fechado, Mercado Municipal, Sacolões e Varejões, Pet Shopping, Lojas de Conveniência e Lojas Anexas aos Supermercados e Postos de Combustíveis no Município de IBATÉ/SP que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA QUARTA - REGRA GERAL

Acordam as entidades signatárias do presente, que em conformidade com a Lei 10.101/00, será permitido o trabalho dos empregados nas empresas estabelecidas do(s) ramo(s) descrito na cláusula 1ª, em todos os feriados compreendidos no período de 1º de setembro a 30 de novembro do próximo ano, ficando proibido o trabalho apenas nos feriados de 25 de dezembro e 01 de janeiro.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA O TRABALHO

A título de contraprestação ao trabalho, o empregador pagará o dia em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado. Parágrafo único – O empregador fornecerá ao empregado vale transporte necessário para o deslocamento do empregado do trabalho à sua casa, de forma gratuita, sem qualquer desconto em folha.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS EXCEÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS GERAIS PARA A ADESÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MODIFICAÇÃO E ADITAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.