Convenção Coletiva
Registro MTE SP004843/2026 · Solicitação MR016684/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comercio varejista geral , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comercio varejista geral , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: EMPRESAS EM GERAL A PARTIR DE 01.09.2025 a) empregados em geral.............................................................................. R$ 2.125,00 (dois mil, cento e vinte cinco reais); b) faxineiro e copeiro.....................................................................................R$ 1.871,00 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais); c) office boy e empacotador..........................................................................R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); d) garantia do comissionista....................................................................... R$ 2.503,00 (dois mil, quinhentos e três reais); e) operador de loja........................................................................................ R$ 2.283,00 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais); f) operador de caixa...................................................................................... R$ 2.283,00 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos comerciários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 6,00 % (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º setembro de 2024, ou seja, após a incidência total do índice de reajuste aprovado na convenção coletiva de trabalho 2025/2026. Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas a partir do 5º (quinto) dia útil de dezembro/2025 , permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula denominada compensação, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada reajuste salarial dos empregados admitidos entre 1º de setembro/2025 até 31 de agosto/2026. Parágrafo 2º – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de naturezas trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro será a data de pagamento destas. Parágrafo 3º – Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção quanto aquelas já processadas a partir da data-base, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso-prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo 4º – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS” E “GARANTIA DO COMISSIONISTA.”
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 A 31/09/2025
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO Multiplicar o salário de admissão por : ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0549 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0498 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0447 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0396 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0346 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0296 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0246 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0196 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0147 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0098 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0049 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas clausulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS”.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – CLÁUSULA POR ADESÃO -CERTIFICADO DE…
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATORIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO - ABONO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.