Acordo Coletivo
Registro MTE SE000088/2026 · Solicitação MR028009/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de trabalhadores empregados na indústria da Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em SE, especialmente, aqueles trabalhadores vinculados a empresa NPE e NSM , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de trabalhadores empregados na indústria da Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em SE, especialmente, aqueles trabalhadores vinculados a empresa NPE e NSM , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Trabalhadores da Categoria serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores que recebem salários com o valor de até R$ 4.712,27 (quatro mil, setecentos e doze reais e vinte e sete centavos) mensais serão reajustados pelo índice de 4% (quatro por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de março de 2026. b) Os salários dos trabalhadores com salários superiores a R$ 4.712,27 (quatro mil, setecentos e doze reais e vinte e sete centavos) mensais, serão reajustados no montante mínimo de R$ 224,39 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), ou superior, a critério de cada empresa. Ficando estabelecido que poderão ser compensadas todas as antecipações espontâneas de recomposição salarial concedidas no período, à exceção de promoções e de equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Parágrafo 1º - É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário, seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo 3º - As diferenças retroativas, decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula serão pagas na forma de abono não salarial, em parcela unica, na folha de Maio a ser pago até o quinto dia util do mes de junho. Os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar.
CLÁUSULA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
É devida a equivalência salarial ao empregado que substituir, por mais de 60 (sessenta) dias, outro que tenha salário mais elevado que o seu, passando automaticamente receber a partir do 61º dia (a contar da data da substituição) a mesma remuneração do substituído, fazendo jus às respectivas anotações na carteira (CTPS), ressalvadas as hipóteses de substituição por motivo de férias ou em caráter eventual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas aqui representadas concederão o pagamento a todos os seus trabalhadores conforme permissão da legislação trabalhista. Parágrafo primeiro – as empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento (recibo de férias na época) de seus empregados onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente com identificação da empresa, incluindo o valor a ser depositado no FGTS.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU PRAZO DETERMINADO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.