Convenção Coletiva

Registro MTE SE000087/2026 · Solicitação MR028311/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 6,79% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Apresente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, fiação e tecelagem, do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Apresente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, fiação e tecelagem, do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, os seguintes pisos salariais, os quais estão recebendo um reajuste de 6,79% (seis virgula setenta e nove porcento), sobre os valores do ano anterior: Ingresso e Não Qualificados: R$ 1.621,00 + R$ 14,00, no montante de R$ 1.635,00. Ajudantes / Auxiliares de Produção: R$ 1.621,00 + R$ 41,00, no montante de R$ 1.662,00. Operadores de Máquinas / Costureiras: R$ 1.621,00 + R$ 116,00, no montante de R$ 1.737,00. Os empregados não qualificados, os recém-admitidos até 90 dias bem como todo pessoal de serviços gerais, movimentação de mercadorias e outras atividades não qualificadas, perceberão o valor já declarado supra, ou seja, R$ 1.635,00.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que possuem salário acima do piso da categoria, terão um reajuste de 6,79% (seis virgula setenta e nove porcento), a partir de 1º de maio de 2026, sobre os salários de abril. Parágrafo 1º- Tendo em vista a data do fechamento da presente Convenção Coletiva, as empresas deverão pagar em até 40 dias os salários e pisos reajustados. Parágrafo 2º- As Empresas que concederem adiantamento deverão pagar apenas as diferenças sobre o percentual informado no Caput. Parágrafo 3º- Não serão compensados os aumentos decorrentes de transferências, méritos, equiparações salariais, implemento por idade, término de aprendizagens e aumentos reais concedidos no período mencionado no Caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As partes ajustam que a 1ª parcela do 13º salário poderá ser antecipada na oportunidade de férias do trabalhador, ou via folha de pagamento, a título de adiantamento de 1ª parcela do 13º salário, sendo certo que a mesma será calculada com base na metade (cinquenta por cento) do salário líquido do empregado. Parágrafo 1º-Parafazerjus aesse adiantamento, o trabalhador deveráexercersua opção, comunicando ao Departamento Pessoal, da qual terá recibo, dentro do prazo a que se refere a lei que rege o 13º Salário, ou seja, 31 de janeiro de cada ano. Parágrafo 2º- Fica assegurado que, o restante do 13º salário, será pago ao empregado no mês de dezembro, juntamente com eventuais variações salariais ocorridas após o referido adiantamento. Nesta parcela, serão realizados os descontos legais, tais como: INSS, Imposto de Renda e PensãoAlimentícia e outros se for o caso. Parágrafo 3º- Havendo a rescisão antecipada, a qualquer título, do contrato individual de trabalho, o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, será descontado das verbas rescisórias devidas ao empregado. Parágrafo 4º- Tratando-se de férias coletivas, não terá direito a opção de solicitar o adiantamento 13º salário, aqueles empregados que não concluíram o período aquisitivo.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA NONA - ERROS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
  • e mais 34…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.